advogados e os integrantes de determinadas carreiras, se forem presos antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, possuem o direito de ficar
recolhidos não em uma cela com grades, mas sim em uma sala de Estado-Maior.
Veja a redação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas,
e, na sua falta, em prisão domiciliar;
reconhecidas pela OAB” foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da
ADI n.°1.127/DF. Desse modo, não
é a OAB quem tem o poder de definir se o local onde foi preso o advogado é ou
não compatível com a definição de sala de Estado-Maior. Tal análise é feita
pelo juiz/Tribunal que determinou a prisão.
garantido em caso de prisão provisória. Quando houver o trânsito em julgado da
condenação, o cumprimento da pena deverá ocorrer em uma unidade prisional
comum, como as demais pessoas.
carreiras que possuem a garantia de prisão em sala de Estado-Maior:
Magistrados
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LC 35/79
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Membros do MP
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Lei 8.625/93
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Membros da Defensoria
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LC 80/94
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Advogados públicos federais
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13.327/2016
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Advogados
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Lei 8.906/94
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Estado-Maior?
Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que
assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia
Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade
militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (Voto no HC
81632/SP, DJU em 21/3/2003).
conclusão acima exposta é comungada pelo Ministério da Defesa, que afirma que
não existe uma definição exata do que seja sala de Estado-Maior. Contudo,
“aglutinando os costumes da lide castrense e alicerçado na definição de
Estado-Maior, ou seja ‘Estado-Maior — Órgão composto de pessoal militar
qualificado, que tem por finalidade assessorar o comandante no exercício do
comando’ — glossário das Forças Armadas MD35-G-01 (4ª Edição/2007), pode-se
dizer que ‘sala de Estado-Maior’ é um compartimento de qualquer unidade militar
que possa ser utilizado pelo Estado-Maior para exercer suas funções”.
Estado-Maior em diversas localidades
dos Municípios brasileiros não possui salas de Estado-Maior, considerando que
são poucas as localidades onde existem comandos de unidade militar das Forças
Armadas.
existe, normalmente só há uma sala desse tipo, sendo utilizada para os serviços
militares. Logo, manter uma pessoa lá presa durante meses inviabilizaria o
próprio funcionamento regular das Forças Armadas, que não poderiam utilizar a
sala neste período.
disso, a jurisprudência conferiu uma interpretação teleológica ao dispositivo e
passou a entender que, quando a lei fala que determinada pessoa deve ficar
presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em
um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações
condignas, com condições adequadas de higiene e segurança. Esse gabinete (sala)
pode ser localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar.
outras palavras, os advogados, membros da Magistratura, MP e Defensoria
Pública, quando forem presos provisoriamente, não precisam ficar em uma sala
dentro do Comando das Forças Armadas, mas devem ser recolhidos em um local equiparado à sala de Estado-Maior, ou seja, em um
ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em
batalhões da Polícia Militar, que tenha instalações e comodidades adequadas à
higiene e à segurança do preso.
Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 18/3/2015 (Info 778).
hipotética:
uma pena de 8 anos de reclusão, tendo sido a ele assegurado na sentença o
direito de recorrer em liberdade.
Tribunal de Justiça manteve a condenação.
interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.
em liberdade, deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e
extraordinário preso? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto
se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que
o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena
mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado?
entendimento atual do STF, é possível iniciar a execução da pena se o réu
condenado somente está esperando o julgamento de recursos especial e
extraordinário. Isso porque tais recursos não gozam de efeito suspensivo. Nesse
sentido:
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal.
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).
polêmicas. A dúvida surge agora: esse réu condenado, por ser advogado, deverá
ser preso em uma sala equiparada à sala de Estado-Maior enquanto aguarda o
julgamento dos recursos especial e extraordinário? A prerrogativa da prisão em
sala de Estado-Maior (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94) continua existindo mesmo
que já estejamos na fase de execução provisória da pena?
caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o
direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.
prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94
refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução
provisória da pena (prisão-pena).
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
decisão expressa sobre o tema, mas há um precedente que pode servir de
indicativo da tendência da Corte. Vou explicar. A situação foi a seguinte:
Pedro (advogado), que interpôs RE e REsp contra o acórdão.
efeito suspensivo, o Desembargador determinou que o condenado iniciasse o
cumprimento da pena (execução provisória da pena).
Estado-Maior e o Desembargador negou, utilizando justamente os argumentos acima
explicados, ou seja, o de que a prerrogativa conferida aos advogados pelo art.
7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se apenas à prisão cautelar, não se aplicando
para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena).
Desembargador, a defesa de Pedro ingressou com reclamação diretamente no STF
alegando que houve desrespeito ao que o Supremo teria decidido na ADI 1.127/DF.
Estatuto da OAB e, na ocasião, o STF decidiu que o art. 7º, V, da Lei nº
8.906/94 era constitucional, com exceção do trecho “assim reconhecidas pela
OAB” (veja novamente a explicação acima).
afirmando que:
confirmada em 2ª instância e ele somente está aguardando RE e REsp, então,
neste caso, a sua custódia não tem mais natureza cautelar, sendo, na verdade,
uma prisão-pena.
trânsito em julgado, esta é uma prisão-pena.
1.127/DF, não discutiu se o direito de o advogado permanecer recolhido em sala
de Estado-Maior se estende ou não ao preso em razão de acórdão penal
condenatório de 2º grau. Como na época da ADI 1.127/DF, o STF não admitia a
execução provisória da pena, esse tema não foi debatido na ocasião.
decisão do Desembargador que negou a prisão em sala de Estado-Maior para o condenado
em 2ª instância tenha violado o acórdão do STF na ADI 1.127/DF. Não violou
porque isso não se discutiu neste acórdão.
fática entre o ato reclamado e o julgado na ação paradigma.
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2017 (Info 865).
qual é a posição do STF a respeito do tema.
decisão monocrática do Min. Celso de Mello no mesmo sentido do STJ, ou seja,
afirmando que não mais existe direito à sala de Estado-Maior se o advogado foi
condenado em 2ª instância: STF. Decisão monocrática. HC 135711, Rel. Min. Celso
de Mello, julgado em 24/10/2016.
advogado da prisão em sala de Estado-Maior (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94)
continua existindo mesmo que já estejamos na fase de execução provisória da
pena?
Redação literal da Lei: SIM
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STJ: NÃO
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STF
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O
art. 7º, V afirma que o advogado terá direito de ser preso em sala de Estado-Maior até que haja o trânsito em julgado. |
A
prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena).
STJ.
6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016. |
Ainda
não tem posição expressa sobre o tema. No entanto, a Corte não admite reclamação contra decisões dos Tribunais que determinam a prisão dos advogados condenados em 2ª instância em unidades prisionais comuns.
STF.
2ª Turma. Rcl 25111 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2017 (Info 865). |