hipotética:
passou pela catraca de uma das estações de metrô com uma mochila nas costas, quando
foi abordado por dois agentes de segurança privada da sociedade de economia
mista que administra esse meio de transporte no Estado de São Paulo (Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM).
indivíduo demonstrou “certa preocupação” ao passar por eles e, acreditando que
se tratava de vendedor ambulante (atividade proibida dentro dos vagões), os
agentes de segurança realizaram revista pessoal e localizaram no interior da
mochila dois tabletes de maconha.
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sentença mantida pelo TJ/SP.
habeas corpus dirigido ao STJ alegando que a apreensão da droga foi ilícita
porque realizada em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.
pelo STJ?
pessoal (art. 240 do CPP).
Processo Penal, ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal, preconiza:
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a
realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
tinha a obrigação de se sujeitar à revista pessoal. Isso porque não existe lei
autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados do metrô.
de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais, já que são
empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte
ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as
provas decorrentes desta.
julgado em 04/06/2019 (Info 651).