significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006. Foi uma forma encontrada
pelo governo para destinar mais recursos para a educação, vinculando a
arrecadação de alguns impostos para investimentos no ensino fundamental.
do FUNDEF aplicando recursos para complementar os valores aplicados pelos
Estados e Municípios.
com ações contra a União alegando que o valor repassado pelo ente federal por
aluno ficou abaixo daquilo que a legislação determinava.
tramitam (ou tramitaram) normalmente.
gostaria de chamar a atenção foi o seguinte: a Associação dos Municípios e
Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE, com o objetivo de facilitar a situação
para os Municípios cearenses, decidiu ingressar, como representante processual,
com ação contra a União, objetivando a condenação desta à complementação dos
valores do FUNDEF. Em outras palavras, a referida associação falou: meus
associados (Municípios) foram prejudicados pelos repasses da União abaixo do
valor previsto na lei. Logo, eu quero a condenação da União a pagar os valores
corretos em favor de cada um dos Municípios prejudicados.
referida associação possui legitimidade para defender, em juízo, os direitos
dos Municípios associados?
de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo
direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público.
Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2017 (Info 610).
associação como representante processual
lugar, deve-se deixar claro que a associação ingressou em juízo como
representante processual dos Municípios (e não como substituto processual).
Isso porque, segundo o STF (RE 573232), o art. 5º, XXI, da CF/88 traz hipótese
de representação processual:
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
havia termo de adesão assinado pelos Prefeitos dos Municípios concordando com a
propositura a ação, o que configura a autorização exigida pelo art. 5º, XXI, da
CF/88.
juízo
representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida
por seu Prefeito ou Procurador, conforme previsto no art. 75, III, do CPC/2015:
passivamente:
procurador;
regra expressa seja alterada para que a representação se faça por associação de
municípios.
não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se
submete às normas de direito público. Assim sendo, não se pode admitir que haja
uma delegação para que uma pessoa jurídica de direito privado (associação)
possa tutelar interesses de pessoa jurídica de direito público (Município).
permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a
autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e
processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios
visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles
ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é
indisponível.
no mesmo sentido:
pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete
às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de
delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa
jurídica de direito público sob forma de substituição processual.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.