nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa,
os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção.
13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de “semovente
domesticável de produção”.
iniciais sobre as principais mudanças operadas pela nova Lei.
pergunta a ser respondida é a seguinte: o que é um “semovente”?
divididas em:
não podem ser transportados de um lugar para outro sem que percam a sua substância
ou a sua destinação econômico-social. Ex: uma casa.
podem ser movimentados de um lugar para outro sem que se altere a natureza ou a
sua destinação econômico-social. Ex: um carro, um celular etc.
que possuem movimento próprio, ou seja, podem movimentar-se sozinhos.
traz um conceito genérico de bens móveis que acaba abrangendo também os
semoventes. No entanto, é importante saber que existe esta diferença: bens
móveis = podem ser transportados / bens semoventes = podem se locomover sozinhos
(por movimento próprio).
podem se movimentar sozinhas: os homens e os animais. Ocorre que o homem não é coisa,
e sim pessoa. Logo, para o Direito a palavra semovente é utilizada, atualmente,
como sinônimo de animal. Como curiosidade, em um triste passado, na época da
escravatura, os escravos eram considerados “bens semoventes”, em
virtude de serem classificados como “coisas” (e não pessoas).
micro-organismos também podem se movimentar sozinhos, mas não se enquadram no
conceito de semoventes por não serem suscetíveis de apreciação econômica.
semoventes:
domesticáveis).
produção
penas do furto e da receptação envolvendo “semovente domesticável de
produção”.
produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser
utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos,
ovinos, suínos, caprinos etc.
restrições. Desta forma, ingressam no conceito de semovente domesticável de
produção animais diversos, a exemplo de cães, gatos e aves, desde que contenham
a finalidade de produção, é dizer, sejam idôneos a gerar algum retorno
econômico ao seu titular, como se dá na criação de filhotes destinados à venda.
Direito Penal:
leão, tigre, girafa, elefante etc.
sejam voltados à produção.
a analisar as alterações em cada um dos delitos.
no art. 155 do CP, que contava com cinco parágrafos.
para os casos em que o furto é praticado durante o repouso noturno.
pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
qualquer outra que tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel (norma
penal explicativa).
meios de execução.
da subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior.
semoventes domesticáveis de produção
o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime
de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
(cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma
cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.
gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.
abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais
domesticáveis, como caprinos, suínos etc.
chamado de abigeator.
com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante
violência.
partes no local da subtração
incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou
venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja
subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes.
Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155,
§ 6º, do CP.
picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela
responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155?
de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão
deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado.
dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos
diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de
picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser
equiparada a um semovente.
gravosas decorrentes da Lei nº 13.330/2016 é que agora o agente que subtrair um
boi, uma cabra, um bode ou mesmo uma galinha, desde que o animal seja dotado de
relevante valor econômico, não terá mais direito ao benefício da suspensão
condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a pena
mínima cominada é de 2 anos. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo.
que a pena do furto deve ser aumentada em um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno. Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se
aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir no caso de
furto qualificado de semoventes (§ 5º)? Se o agente, durante o repouso noturno,
furta um semovente domesticável de produção, deverá ter sua pena aumentada em um
terço?
positiva, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º pode ser aplicada
tanto para os casos de furto simples (caput)
como para as hipóteses de furto qualificado.
incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São
circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da
pena.
seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira
fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu
durante o repouso noturno.
no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
08/09/2015; STJ. 6ª Turma. HC
306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014
(Info 554).
diminuição da pena de um a dois terços para os casos de furto de pequeno valor.
É o chamado “furto privilegiado”. É possível aplicar a redução do § 2º do art.
155 para o condenado pelo furto qualificado de semoventes (§ 6º)?
preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa). Isso
porque a qualificadora do § 6º é de natureza objetiva. Logo, não há
incompatibilidade em se reconhecer, neste caso, o chamado “furto privilegiado-qualificado”,
também conhecido como “furto híbrido”.
seguinte enunciado do STJ:
o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
subtrai semovente domesticável de produção praticando, ainda, alguma das
condutas previstas no § 4º do art. 155 do CP? É possível a cumulação dos §§ 4º
e 6º do art. 155?
exemplo, no caso do agente que, mediante o rompimento cerca do curral, furta uma
vaca (art. 155, § 4º, I c/c § 6º).
duplamente qualificado.
prevista no § 4º do art. 155 (de dois a oito anos) e a qualificadora descrita
no § 6º será utilizada pelo magistrado como circunstância judicial desfavorável
na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora
esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo,
do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o
rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior
reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do
princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova
previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção”
penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não
havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância
especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o
princípio da insignificância.
insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos
construídos pela jurisprudência do STF/STJ:
conduta;
da ação;
reprovabilidade do comportamento; e
jurídica provocada.
art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos
acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do
referido princípio.
primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma
galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o
princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.
receptação no art. 180:
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
multa.
tipificada no § 1º do art. 180:
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que
deve saber ser produto de crime:
multa.
art. 180-A ao Código Penal, criando uma nova espécie de receptação envolvendo
animais. Confira:
180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou
vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve
saber ser produto de crime:
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
NÚCLEOS DO TIPO
|
ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL
|
OBJETO MATERIAL
|
ELEMENTO
SUBJETIVO GERAL
|
– Adquirir
– receber
– transportar
– conduzir
– ocultar
– ter em depósito
– vender
|
… com a finalidade de
produção ou de comercialização |
semovente domesticável de
produção
(ainda que abatido ou
dividido em partes) |
… que deve saber ser
produto de crime.
(segundo o STF/STJ, “deve
saber” abrange tanto o dolo eventual como o direto.) |
praticava esta conduta respondia por qual crime?
inusitada situação decorrente da falta de cuidado e técnica do legislador ao
elaborar as leis.
13.330/2016 foi o de aumentar a punição para quem pratica receptação de
“animais” (semoventes domesticáveis de produção). Contudo, ao inserir o art.
180-A do CP o que o legislador fez foi diminuir a pena para esta conduta.
indivíduo praticasse a conduta descrita atualmente no art. 180-A do CP, ele não
iria responder pela receptação simples do art. 180, caput, do CP, e sim pela
receptação qualificada prevista no § 1º do art. 180. Isso porque o art. 180-A
do CP afirma que a conduta do agente deve ter sido praticada “com a finalidade
de produção ou de comercialização”, exigência esta que não está descrita no caput do art. 180, mas que está prevista
no § 1º do art. 180 (“no exercício de atividade comercial ou industrial”).
Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime. |
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Antes da Lei 13.330/2016
|
Depois da Lei 13.330/2016
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Era punida no § 1º do art. 180, CP,
cuja pena é de 3 a 8 anos.
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Passou a ser punida no art. 180-A, CP,
cuja pena é de 2 a 5 anos.
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forma mais gravosa, o crime de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção,
mas o que conseguiu foi gerar uma novatio
legis in melius que irá, inclusive, retroagir para beneficiar pessoas que
tenham sido condenadas pelo art. 180, § 1º do CP nos casos de receptação de
animais destinados a produção.
publicada no dia 03/08/2016 e, por não prever vacatio legis, já se encontra em vigor.
Doutor e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC-SP. Professor de Direito Penal na Rede de Ensino LFG, na Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo e na Pós Graduação da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Palestrante e conferencista em todo o
Brasil.
e Procurador do Estado. Professor e palestrante. Editor do site Dizer o
Direito.