O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz participou, no último dia 27, de um painel de Direito Militar promovido pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), localizada no Rio de Janeiro (RJ).

O evento ocorreu de maneira virtual, por meio do aplicativo Zoom.

A ideia do painel foi trazer reflexões compartilhadas de membros que atuam na Justiça Militar da União (JMU). Além do ministro Péricles, palestraram também o juiz federal da JMU da 5ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), Arizona D’Ávila Saporiti Araújo Júnior e o procurador de justiça José Luiz Pereira Gomes.

O primeiro a falar foi o juiz Arizona D’Ávila, que abordou as “Reflexões compartilhadas sobre casos concretos da Auditoria da 5ª CJM: situações na Faixa de Fronteira, Operações de GLO (greve de caminhoneiros) e em OM (Organizações Militares) na área de competência”.

Em seguida foi a vez do procurador José Luiz Pereira. Ele realizou a apresentação com o mesmo tema do juiz federal, com foco na procuradoria de Manaus (AM).

Ponderações sobre a Lei 13.491/2017

A última palestra ficou a cargo do ministro Péricles Aurélio. Sua temática foi as “Reflexões compartilhadas sobre a Lei 13.491/2017”.

O magistrado iniciou sua fala explicando, resumidamente, a composição e as competências do STM e contextualizando um pouco da história do Direito Militar.

A nova lei promoveu mudanças significativas no artigo 9º do Código Penal Militar (CPM).

Em suma, as alterações redefiniram o conceito de certos crimes militares em tempos de paz, estabelecendo um aparente alargamento da matéria de competência da Justiça Militar dos Estados e da JMU.

Péricles Aurélio explicou que a análise das consequências da alteração que a nova lei promoveu deve ser dividida em duas fases distintas: fatos praticados antes da sua entrada em vigor e que se amoldem à nova redação do art. 9º, inciso II; e fatos praticados após a sua entrada em vigor.

O magistrado ressaltou ainda que, com base na leitura de textos já publicados, é possível extrair ao menos três posicionamentos diferentes, os quais considera mais importantes.

Uma primeira corrente “sugere que a nova redação do inciso II é norma de direito material que alterará a natureza do delito anteriormente praticado apenas se for mais favorável ao réu, possuindo efeitos processuais indiretos (para alguns, como consequência desses reflexos, tem natureza híbrida)”.

Uma segunda que “defende que a norma possui natureza híbrida, ou seja, de direito material e adjetivo”. E, por fim, uma terceira corrente que “entende que a norma tem caráter eminentemente processual inserida por equívoco no CPM – norma heterotópica”.

Explicadas as razões para as classificações, o ministro fez ainda algumas outras considerações e encerrou constatando que a Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal está plenamente apta a cumprir o papel ao qual fora encarregada.

Após as palestras, foi dado um tempo para últimas considerações e houve um debate.

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