A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) garantiu a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) o direito a receber diferenças salariais por desvio de função. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Pavan, que determinou à empresa que retorne o empregado à sua função contratual em até 30 dias, ficou provado nos autos que o empregado foi contratado como Agente de Sistema de Saneamento Nível I, mas realizava atividades de Agente Nível III, de maior complexidade e maior remuneração.

Na reclamação trabalhista, o autor revelou que foi contratado pela Caesb em novembro de 2006 no cargo de Agente de Sistema de Saneamento nível I, mas alegou que exercia função correspondente ao nível III, que possui remuneração mais elevada. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

Sentença

Ao julgar parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo que o autor exerce funções de agente nível III, a juíza em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2013 – tendo em vista a prescrição das pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a essa data, com base no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição.

Pela sentença, as diferenças são devidas enquanto perdurar o desvio. A Caesb recorreu ao TRT, afirmando não se justificar o acréscimo salarial, uma vez que a função exercida pelo autor da reclamação é compatível com a prevista no Plano de Cargos.

Caracterização do desvio

Em seu voto, o relator lembrou que basta que fique demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista no contrato de trabalho para o cargo efetivamente desempenhado, para que seja caracterizado o desvio. Segundo o desembargador, é incontroverso que os níveis do cargo de Agente de Sistema de Saneamento têm atribuições e salários distintos.

Enquanto no primeiro estágio – Nível I – há tarefas padronizadas e rotineiras, frequentemente supervisionadas, no terceiro o trabalho é complexo e não padronizado, com resolução de problemas não previstos, conforme descritivo do cargo, revelou. Embora a Caesb considere os níveis como única função, as tarefas e atribuições de cada um é evidentemente distinto, justificando a diferença salarial, pontuou o desembargador.

O próprio preposto da empresa confirmou, em juízo, o desvio de função. Em seu depoimento, ele admitiu que, ao fazer atendimentos, o autor da reclamação resolve \”problemas de baixa, média e alta complexidade\”, além de demandas emergenciais. Disse, ainda, que o empregado realiza as mesmas tarefas que um colega de trabalho que é Agente de Saneamento Nível III.

\”Diante desse cenário, ficou evidenciado que o obreiro desempenhava conjunto de tarefas e poderes cujo padrão remuneratório é superior ao por ele recebido, suporte fático suficiente a ensejar o direito vindicado\”, concluiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

Em seu voto, o desembargador determina à Caesb que, em até 30 dias, retorne o autor às tarefas inerentes ao seu cargo de Nível I, com o consequente encerramento da obrigação de pagar pelo desvio. A decisão foi unânime. Cabe recurso.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)



Fonte: CSJT

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