A conclusão do colegiado foi de que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se expor ao perigo

02/05/2022 – A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.297,00, a um trabalhador que atuava desarmado na fiscalização e segurança do porto. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. A conclusão do colegiado foi de que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se expor ao perigo por não ter procedido à renovação do porte de arma, que era sua obrigação.   

Na inicial, o trabalhador expôs que tem porte de arma funcional para ser utilizado exclusivamente no exercício das suas funções, mas que ele estava vencido desde março de 2010. Relatou que a empregadora não promoveu a renovação do porte, apesar de ser o seu dever conforme regulamento interno, o que aumenta o risco de vida no ambiente de trabalho. O profissional explicou que, por ser responsável pela fiscalização e segurança do porto, é constante o risco de vida. Ele destacou que o local de trabalho sofre, frequentemente, com falta de luz e de funcionamento da identificação eletrônica. Além disso, os coletes a prova de bala são “ocos” (apenas com capas de nylon). Dessa forma, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de três vezes sua última remuneração.

A Companhia Docas do Rio de Janeiro, em sua defesa, sustentou que a concessão e fiscalização do armamento dos guardas portuários não é de sua competência e sim da Polícia Federal. Alegou, ainda, que não ficou comprovado que sua conduta tenha causado qualquer embaraço a tal procedimento e que o trabalhador não teria sofrido qualquer dano no exercício de suas funções. 

Na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Igor Fonseca Rodrigues condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.297,00, três vezes a remuneração do autor. De acordo com o magistrado, o valor foi adequado “a compensar o autor e, mais que isso, a evidenciar para a ré a existência de consequências diretas por ferir a dignidade humana de um empregado.” Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Segundo Grau

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou a sentença insuscetível de reforma. Ele ressaltou que a própria Companhia Docas do RJ admitiu que, desde 2016, passou a ser sua obrigação realizar avaliações psicológica e técnica, indispensáveis para a obtenção da renovação do porte de arma. Além disso, somente em 7/5/2018, a empresa credenciou um instrutor de armamento e tiro integrante do quadro de guarda portuário, vindo o empregado a realizar a avaliação psicológica somente em 5/10/2018 e a avaliação técnica (prova de tiro) em 16/1/2019. “Ou seja, por todo esse período a empregadora admitiu que o profissional exercia suas atividades sem fazer uso de arma de fogo, por estar vencido seu porte de arma funcional”, concluiu o magistrado.

O relator observou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 do Regulamento Interno da Guarda Portuária, se depreende que o porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária são de responsabilidade e expensas da CDRJ. “Logo, como se vê, a ré não comprovou ter adotado as medidas administrativas ou judiciais necessárias à regularização, ainda que temporária, da situação do porte de armas funcional do autor antes do vencimento e, pior, antes de lhe exigir a prestação de serviços sem os meios e instrumentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas atividades”, constatou o desembargador. 

O magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do trabalhador a risco, em clara violação à dignidade humana e prejuízo ao equilíbrio psicológico e emocional de empregado, que normalmente já atua em área de risco sob estresse, pressão e medo constantes.

Em seu voto, o desembargador lembrou que “o TRT-1 já teve a oportunidade de analisar essa mesma discussão, todas com idêntico desfecho, isto é, reconhecendo a prática da ilicitude empresarial e de violação à integridade moral dos trabalhadores, em razão da conduta flagrantemente negligente e imprudente adotada por Docas/RJ, ao deixar de tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à regularização do porte de armas funcional de seus guardas portuários antes do vencimento e, sobretudo, por lhes exigir a prestação de serviços desarmados”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100548-42.2018.5.01.0004 (RORSum)

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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