Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas
legislativas (bicameralismo federativo):
Câmara
dos Deputados |
Senado
Federal |
São representantes do povo.
|
São representantes dos Estados
e do DF. |
Eleitos pelo sistema
proporcional. |
Eleitos segundo o princípio
majoritário. |
O número total de Deputados
Federais e a sua quantidade por Estado/DF serão estabelecidos em lei complementar (art. 45, § 1º, CF/88).
Atualmente, são 513 no total.
Essa quantidade por Estado/DF
deverá ser proporcional à população.
No ano anterior à eleição
deverão ser feitos os ajustes necessários para que nenhum Estado/DF tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados. |
Cada Estado/DF terá 3 Senadores,
independentemente da população.
São 81 Senadores no total.
|
O mandato é de 4 anos (1
legislatura). |
O mandato é de 8 anos (2
legislaturas). |
A cada 4 anos há eleição para
todos os cargos de Deputado Federal. |
A cada 4 anos há eleição para
Senador, no entanto, não são disputados os três cargos de cada Estado.
Em 2014 será disputado 1 cargo
de Senador por Estado/DF (renovação de 1/3 porque os outros dois ainda estão no meio do mandato de 8 anos).
Em 2018, serão disputados 2
cargos de Senador (renovação de 2/3 já que o eleito em 2014 ainda estará no meio do mandato de 8 anos). |
Idade mínima necessária: 21
anos. |
Idade mínima necessária: 35
anos. |
CF/88 afirmou que o número de Deputados deveria ser proporcional à população de
cada Estado/DF (quanto maior a população do Estado, maior o número de
Deputados).
de Deputados não é proporcional ao número de eleitores do Estado, mas
sim à população (população = total de pessoas daquele Estado, incluindo quem
não for eleitor).
previu o número total de Deputados Federais nem a quantidade por Estado/DF. A Carta
determinou que isso deveria ser fixado em uma Lei Complementar. Leia com
atenção o comando constitucional abaixo destacado:
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
editada?
n.° 78/93, que disciplina a
fixação do número de Deputados.
seguintes critérios:
Federais no país não pode ser maior que 513;
por Estado/DF deverá ser proporcional à sua população;
que 8 Deputados Federais;
ter 70 Deputados Federais;
baseado no censo do IBGE;
eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica
das unidades da Federação (art. 1º da LC);
faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha
para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas
(parágrafo único do art. 1º da LC).
do número de Deputados Federais é importante, dentre outros motivos, pelo fato
de que é com base nisso que será calculado o quantitativo de Deputados Estaduais/Distritais
(art. 27 da CF/88).
78/93:
população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não
ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a
atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal
Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
o TSE editou a Resolução n.°
23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e,
consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas
nas eleições de 2014.
Estados perderiam vagas de Deputados Federais (como era o caso da PB que
perderia duas vagas) e outros ganhariam (a exemplo de MG, que teria duas vagas
extras).
resistência dos Estados prejudicados que, então, se mobilizaram e conseguiram
aprovar, no Congresso Nacional, o Decreto Legislativo 424/2013 que
sustou os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.
edição desse Decreto Legislativo?
que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, ou seja, que ele, a pretexto de
regulamentar a LC 78/93, teria atuado como um verdadeiro legislador, invadindo
a esfera de competência do Poder Legislativo.
regulamentar, a CF/88 autoriza que o Congresso Nacional edite um Decreto
Legislativo sustando a eficácia do ato que regulamentou a lei.
instrumento infralegal utilizado, podendo o Congresso sustar decreto, resolução,
instrução normativa, portaria etc., desde que este tenha extrapolado o poder de
tão somente regulamentar a lei.
competência no texto constitucional:
exclusiva do Congresso Nacional:
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
Congresso Nacional, os Estados prejudicados propuseram seis ADIs no STF pedindo
a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da LC 78/93 e da Resolução TSE
23.389/2013.
vez, ajuizou uma ADC requerendo que o STF declarasse a validade do Decreto
Legislativo 424/2013.
em conjunto.
ADI’s propostas contra a LC 78/93 e a Resolução do TSE?
STF, por maioria, decidiu que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE
23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS.
afirmou claramente que o número total de Deputados e a representação por Estado/DF
deveriam ser estabelecidos por lei complementar (ato do Poder Legislativo).
Logo, essa competência não poderia ter sido delegada ao TSE, como fez a LC
78/93.
a Min. Rosa Weber, o § 1º do art. 45 da CF/88 não permite a delegação à Justiça
Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes do
Poder Legislativo. Isso porque, analisando a história das Constituições
brasileiras, percebe-se que, quando o constituinte pretendeu delegar essa
atribuição à Justiça Eleitoral, ele o fez expressamente, como foi o caso da CF/1934.
Dessa forma, houve uma opção do constituinte de 1988 no sentido de que essa
definição ficasse a cargo do Congresso Nacional.
estabeleceu critérios nítidos e exatos de como deveria ser feito o cálculo da
proporcionalidade do número de Deputados Federais, sendo extremamente lacônica
nesse ponto. Assim, a LC 78/93 não atendeu ao comando constitucional do § 1º do
art. 45.
LC 78/93 tendo apresentado essa falha, não poderia o TSE querer preencher essa
lacuna e definir, ele próprio, o critério a ser utilizado. Por isso, a
Resolução também padece de vício.
que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade
federativa não é matéria a ser tratada em via administrativa, sendo o
Parlamento o local próprio para a discussão.
interpretação histórica revela, de forma inequívoca, que a mens legis da CF/88 (art. 45, § 1º) não foi a de delegar esse poder
ao TSE. Destacou ainda que a LC 78/93 acabava suprimindo uma prerrogativa constitucional
do Parlamento, havendo violação a uma cláusula pétrea, qual seja, a da
separação de Poderes.
que o constituinte atribuiu ao legislador complementar a tarefa de fixação,
tanto do número total de deputados, como da representação por Estado-membro e
pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da
matéria a ser tratada. Assinalou que este é um tema mais do que sensível, e só
pode ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso,
lei complementar.
considerou que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e, consequentemente, a Resolução TSE
23.389/2013 são inconstitucionais.
Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
ADI é o de que a LC 78/93 e a Resolução do TSE teriam violado o § 2º do art. 4º
do ADCT. Essa tese foi acolhida pelo STF?
e a Resolução TSE 23.389/2013 foram julgadas inconstitucionais por violarem o
princípio da separação dos poderes e o § 1º do art. 45 da CF/88.
o argumento de que esses atos impugnados teriam afrontado o § 2º do art. 4º do
ADCT. Para a Corte, este dispositivo do ADCT não tem nada a ver com a discussão
em tela. Vejamos o que ele diz:
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
é, como o próprio nome indica, uma norma transitória e, como tal, só valia para
proteger aquele mandato vigente à época da promulgação da CF/88. Nesse sentido,
o Min. Celso de Melo afirmou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser
invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido
dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas
daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT.
invocação do § 2º do art. 4º do ADCT no presente debate.
Decreto Legislativo 424/2013 editado pelo Congresso Nacional?
improcedente e decidiu que Decreto Legislativo 424/2013 também é
INCONSTITUCIONAL.
principais:
foi publicado em 05/12/2013, ou seja, há menos de um ano das eleições de
outubro de 2014. Assim, na prática, o Congresso Nacional alterou as regras do processo
eleitoral menos de um ano antes das eleições, mudança que viola o princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da
CF/88:
o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Legislativo retire atribuição outorgada ao TSE por meio de Lei Complementar.
ao TSE a atribuição para fazer os cálculos e definir o número de Deputados.
Isso é uma realidade.
que essa delegação era inválida, ele deveria ter provocado o STF para julgar a
LC inconstitucional.
era sustar a Resolução do TSE que foi formalmente autorizada por uma Lei.
da CF/88 NÃO prevê que o Congresso Nacional tenha atribuição para sustar atos
normativos emanados pelo
Poder Judiciário, mesmo que estes, em tese,
exorbitem o poder regulamentar. Veja novamente a redação do art. 49, V para
confirmar:
exclusiva do Congresso Nacional:
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
de controlar o Poder Executivo é uma das principais competências outorgadas ao
Parlamento pelas Constituições modernas. Porém, essa competência não pode ser
estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva.
424/2013, ao sustar um ato do Poder Judiciário, violou o princípio da
independência do Poder Judiciário, cláusula pétrea.
VENCIDA
efeitos da decisão do STF nas ADI’s.
que o STF declarasse a inconstitucionalidade do art. 1º da LC e da Resolução do
TSE, mas que os critérios estabelecidos na Resolução perdurassem até que fosse
editada nova Lei Complementar disciplinando a matéria. Assim, o STF iria
declaração a inconstitucionalidade dos dispositivos, mas sem pronúncia de
nulidade.
da concordância de 2/3 dos Ministros (8 votos), conforme prevê o art. 27 da Lei
n.° 9.868/99, não tendo sido atingido
esse quórum.
dos efeitos, o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 foram
expurgados do ordenamento jurídico e, nas eleições de outubro de 2014, deverão
ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.
TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e
a independência do Poder Legislativo;
editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da
CF/88 e a independência do Poder Judiciário.
deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou
seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado.
CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).
1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados.
art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá
fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da
Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de
Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389
alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e,
consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas
nas eleições de 2014.
Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar,
publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE
23.389/2013.
STF entendeu que:
O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por
violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.
O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é
INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder
Judiciário.
Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios
aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados
Federais não foi alterado.
5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em
18/6/2014 (Info 751).