Olá amigos do Dizer o Direito,
É com antecedência que se faz uma preparação para o concurso dos seus sonhos.
Vamos ver hoje mais um julgado importante de Direito Previdenciário que vai ser cobrado no próximo concurso da DPU.
Benefício de Prestação Continuada
O art. 20 da Lei n.° 8.742/93 prevê um benefício
chamado de “Benefício de Prestação Continuada”, também conhecido como “Amparo
Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS” (que é o próprio nome da lei).
chamado de “Benefício de Prestação Continuada”, também conhecido como “Amparo
Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS” (que é o próprio nome da lei).
Em
que consiste esse benefício:
que consiste esse benefício:
Pagamento
de um salário-mínimo por mês |
·
à pessoa com deficiência; ou |
Desde que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. |
·
ao idoso com 65 anos ou mais. |
Quem administra e concede esse benefício?
Apesar de o LOAS não ser um benefício
previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS.
Vale ressaltar, no entanto, que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos
pela União (art. 29, parágrafo único, da Lei n.°
8.742/93).
previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS.
Vale ressaltar, no entanto, que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos
pela União (art. 29, parágrafo único, da Lei n.°
8.742/93).
Feitos os devidos esclarecimentos,
imagine a seguinte situação hipotética:
imagine a seguinte situação hipotética:
João, alegando que possui deficiência
visual, ingressou com requerimento no INSS pedindo a concessão de benefício
assistencial.
visual, ingressou com requerimento no INSS pedindo a concessão de benefício
assistencial.
O pedido foi negado pela
autarquia.
autarquia.
Diante disso, ele propôs ação no
Juizado Especial Federal, tendo sido concedido o benefício por meio de sentença
judicial transitada em julgado.
Juizado Especial Federal, tendo sido concedido o benefício por meio de sentença
judicial transitada em julgado.
João ficou recebendo o LOAS por
dois anos, quando, então, foi chamado ao INSS para uma nova avaliação, conforme
prevê o art. 21 da Lei n.°
8.742/93:
dois anos, quando, então, foi chamado ao INSS para uma nova avaliação, conforme
prevê o art. 21 da Lei n.°
8.742/93:
Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
Nessa nova avaliação, o INSS percebeu
que João teria sido recentemente aprovado em um concurso público e que,
portanto, adquiriu meios de se sustentar. Por essa razão, após um processo
administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, o INSS
decidiu por cancelar o benefício.
que João teria sido recentemente aprovado em um concurso público e que,
portanto, adquiriu meios de se sustentar. Por essa razão, após um processo
administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, o INSS
decidiu por cancelar o benefício.
Inconformado, João propôs nova ação
no JEF, alegando que a decisão do INSS violou o “princípio do paralelismo das
formas”.
no JEF, alegando que a decisão do INSS violou o “princípio do paralelismo das
formas”.
O que significa esse princípio?
Princípio do paralelismo das
formas é um postulado existente em diversos ramos do Direito e significa que uma
situação jurídica somente pode ser extinta ou modificada por outro instrumento
jurídico que ostente a mesma forma daquele que a criou.
formas é um postulado existente em diversos ramos do Direito e significa que uma
situação jurídica somente pode ser extinta ou modificada por outro instrumento
jurídico que ostente a mesma forma daquele que a criou.
O mesmo instrumento empregado
para se instituir algo deve também ser utilizado para se extingui-lo.
para se instituir algo deve também ser utilizado para se extingui-lo.
É também chamado de homologia ou
princípio da congruência das formas.
princípio da congruência das formas.
Assim, a tese de João foi a
seguinte: o benefício foi concedido por decisão judicial; logo, ele somente
poderá ser cancelado por decisão judicial (e nunca por decisão administrativa),
sob pena de se estar violando o princípio do paralelismo das formas.
seguinte: o benefício foi concedido por decisão judicial; logo, ele somente
poderá ser cancelado por decisão judicial (e nunca por decisão administrativa),
sob pena de se estar violando o princípio do paralelismo das formas.
A tese foi acolhida pelo STJ? O
princípio do paralelismo das formas é absoluto?
princípio do paralelismo das formas é absoluto?
NÃO. O INSS pode suspender ou
cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada” (LOAS)
concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório
e a ampla defesa. Logo, não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das
formas, que não é absoluto.
cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada” (LOAS)
concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório
e a ampla defesa. Logo, não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das
formas, que não é absoluto.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 18/2/2014.
Martins, julgado em 18/2/2014.
Segundo o Min. Humberto Martins,
relator do caso, não se deveria invocar o princípio do paralelismo das formas por
três motivos:
relator do caso, não se deveria invocar o princípio do paralelismo das formas por
três motivos:
1) a legislação previdenciária,
que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário criar
obstáculos ao INSS que não estejam previstos na lei;
que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário criar
obstáculos ao INSS que não estejam previstos na lei;
2) essa exigência contraria a
razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário,
respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é
suficiente para avaliar a suspensão/cancelamento do benefício. Além disso, nada
impede que a parte lesada busque posterior revisão judicial;
razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário,
respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é
suficiente para avaliar a suspensão/cancelamento do benefício. Além disso, nada
impede que a parte lesada busque posterior revisão judicial;
3) a grande maioria dos
benefícios de amparo assistencial acabam sendo concedidos por meio de decisão
judicial. Se fosse ser adotado o princípio do paralelismo das formas, isso acarretaria
uma demanda excessiva em cima da Procuradoria Federal e do Poder Judiciário, além
da necessidade de o beneficiário ter que buscar um advogado ou Defensor Público
para se defender no processo judicial.
benefícios de amparo assistencial acabam sendo concedidos por meio de decisão
judicial. Se fosse ser adotado o princípio do paralelismo das formas, isso acarretaria
uma demanda excessiva em cima da Procuradoria Federal e do Poder Judiciário, além
da necessidade de o beneficiário ter que buscar um advogado ou Defensor Público
para se defender no processo judicial.
Contraditório e ampla defesa
Assim, não é necessária a observância
do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento
de benefício previdenciário.
do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento
de benefício previdenciário.
O que a jurisprudência do STJ exige
é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio
do processo administrativo previdenciário, impedindo, com isso, o cancelamento
unilateral por parte da autarquia.
é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio
do processo administrativo previdenciário, impedindo, com isso, o cancelamento
unilateral por parte da autarquia.
Mudança de entendimento
Deve-se chamar atenção para este julgado
porque representa mudança de entendimento no STJ.
porque representa mudança de entendimento no STJ.
A 5ª e a 6ª Turmas possuem
julgados afirmando que é necessário respeitar o princípio do paralelismo das
formas (exs: AgRg no REsp 1221394/RS; AgRg no REsp 1267699/ES). Ocorre que
essas Turmas não mais julgam Direito Previdenciário no STJ, que está a cargo da
1ª e da 2ª Turmas.
julgados afirmando que é necessário respeitar o princípio do paralelismo das
formas (exs: AgRg no REsp 1221394/RS; AgRg no REsp 1267699/ES). Ocorre que
essas Turmas não mais julgam Direito Previdenciário no STJ, que está a cargo da
1ª e da 2ª Turmas.