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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho pretende impor ao Estado do Piauí obrigações relativas à saúde e à segurança dos empregados do Parque Zoobotânico de Teresina. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho e à redução dos riscos do trabalho, ainda que se trate da administração pública.

A ação civil pública foi proposta pelo MPT após fiscalização feita pela Superintendência Regional do Trabalho, que constatou, entre outras irregularidades, que tratadores de animais e empregados que exerciam funções de zeladores e que realizavam reformas no parque não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPI) nem fardamento adequados. Vistoria do próprio MPT também apontou a ausência de locais adequados para refeições e de instalações sanitárias e locais para banho, além de outros problemas relacionados à saúde e à segurança dos empregados e prestadores de serviços.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina deferiu diversas postulações do MPT, condenando o estado a fornecer EPIs adequados à atividade desenvolvida pelos empregados (em especial óculos, boné tipo árabe, luvas de segurança, botas de couro, perneira de segurança e protetor solar), a fiscalizar e exigir das prestadoras de serviços o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, a manter instalações sanitárias, banheiros, cozinha, refeitório e vestiários adequados, a dotar o Parque Zoobotânico de canalização com tomada d’água exclusivamente para uso contra incêndios e a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de revista, que não foi recebido pelo TRT da 22ª Região, e, em seguida, o agravo de instrumento julgado pela Sétima Turma, visando ao processamento do recurso, no qual alegava que a condenação ofendia o princípio da separação dos poderes. Segundo o ente federativo, a Constituição assegura ao chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para exercer a direção superior da administração e a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. “As matérias afetas à conveniência e à oportunidade da Administração constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário”, sustentou.

TST

A Turma decidiu a matéria pelo prisma dos denominados direitos fundamentais de terceira dimensão e da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides visando a decidir sobre o meio ambiente do trabalho. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, destacou o ministro Cláudio Brandão.

Essa possibilidade, segundo o relator, não caracteriza ativismo judicial nem extrapola os limites de cada Poder. “A atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir o cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não enseja ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo nem vai de encontro ao princípio da separação de poderes”, afirmou.

Finalmente, a decisão considerou que fatores como a inexistência de dotação orçamentária e financeira ou a chamada “cláusula da reserva do possível” não constituem argumento suficiente para desobrigar o Estado do Piauí do cumprimento da obrigação constitucional de proporcionar um ambiente de trabalho saudável.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(GL/CF)

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