14.015/2020, que dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços
públicos.
alterado, importante relembrarmos algumas informações.
dos serviços públicos
considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em
regra, não podem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da
continuidade dos serviços públicos.
características do serviço público adequado segundo expressa previsão legal.
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos):
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
sobre os direitos do usuário dos serviços públicos)
atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios
da regularidade, continuidade,
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
gozando da garantia da continuidade, podem ser interrompidos/suspensos em caso
de inadimplemento do usuário? Em palavras mais simples, o serviço (ex: energia
elétrica) pode ser “cortado” se o cliente deixar de pagar a conta?
caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Veja
a redação legal:
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
considerado o interesse da coletividade.
nº 13.460/2017 para deixar isso ainda mais explícito.
na Lei nº 13.460/2017:
tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e
prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será
realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista
no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à
concessionária, conforme regulamentação.
usuário:
virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no
sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
princípio da continuidade dos serviços públicos;
contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o
serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá
o desligamento;
dia útil, durante o horário comercial;
de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa
de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a
concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.
previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:
hipótese do cliente regularizar o débito.
Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).
jurisprudenciais relevantes sobre corte de serviços públicos:
serviço em razão de débitos antigos (consolidados)
permitido que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço se os débitos
forem antigos (consolidados no tempo). Repito: o corte de serviços essenciais,
como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo:
elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável,
portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Costa, julgado em 08/06/2017.
em junho/2020) e a dívida é apenas de janeiro/2020, a concessionária deverá buscar
a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (exs:
protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de
cobrança etc.).
serviço por dívidas antigas ofende o art. 42 do CDC:
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
conta de energia elétrica é de natureza pessoal (não é propter rem)
Ocorre que João vendeu a casa, mas deixou um débito de três meses da conta de
energia. A concessionária ingressou com uma ação de cobrança contra Carlos
alegando que, como comprou a casa, passou a ser o devedor, considerando
tratar-se de obrigação propter rem.
Para piorar o cenário, a concessionária suspendeu o fornecimento de “luz”.
corretamente neste caso. Isso porque o débito de energia elétrica (assim como o
de água) é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata,
portanto, de obrigação propter rem.
Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de
serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa (em
nosso exemplo, João).
água e energia, não é propter rem,
mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos
de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor,
desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia
elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo
recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à
constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias
após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive
antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, desde que precedido de notificação
razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do
inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela
concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
julgado em 15/12/2016.
fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à
integridade física do usuário
elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades
públicas essenciais – hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
abastecimento d’água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -,
como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o
interesse da coletividade.
543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.
fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa
jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção
não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população
quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja
serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches,
delegacias e hospitais.
Faria, julgado em 13/12/2016.
fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de
saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde
corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio
interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos
essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e
iluminação pública.
julgado em 19/10/2010.
fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior,
em razão da natureza pessoal da dívida
natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de
obrigação propter rem.
responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica
utilizado por outra pessoa.
natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal,
isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar
abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código
Civil).
de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não agiu no exercício
regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito. Aplicação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Min. Denise Arruda, julgado em 18/05/2006.
corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel
que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário
inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”)
excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado
restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel
que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do
inadimplente.
julgado em 06/02/2007.