seguinte:
Policiais Civis do Estado do Estado do Espírito Santo (LC estadual 3.400/81)
previu que as autoridades policiais, seus agentes e auxiliares:
onde prestam serviços ou outro local onde tenha sido permitido; e
Município sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sua
função.
com a CF/88?
em que exerce suas atribuições
Constituição Federal.
CF/88 possui uma obrigação semelhante dirigida aos magistrados, no art. 93,
VII: “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal”.
entendeu compatível com as liberdades fundamentais a exigência de moradia onde
são exercidas as atribuições profissionais, não há motivos para vedar que o
legislador amplie a regra para abranger outros servidores públicos.
município sede da unidade policial sem prévia autorização superior
Constituição Federal.
Administração superior a possibilidade de saída do município sede da autoridade
policial equivale a estabelecer, em desfavor do servidor, grave medida restritiva
de liberdade, sem razões válidas que a amparem.
Comarca é medida cautelar penal prevista no art. 319, IV, do CPP, que apenas
pode ser decretada em caráter excepcionalíssimo, quando:
ou necessária para a investigação ou instrução; e
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado (art. 282, II, CPP).
persecução penal a proibição de deixar a Comarca assume caráter extraordinário,
deve-se concluir que essa intervenção drástica na liberdade ambulatorial não
pode ser imposta no regime jurídico dos servidores públicos.
assegura a liberdade de locomoção. A investidura em cargo público não tem o
condão de fazer com que o servidor perca essa garantia constitucional. Assim, o
agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce
suas funções, submetido à autorização de seus superiores para transitar pelo
território nacional.
inconstitucionais, em diversas oportunidades, normas que proibiam o afastamento
de juízes de suas comarcas, podendo esse mesmo raciocínio ser aplicado ao caso
concreto.
servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a
Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados,
nos termos do seu art. 93, VII.
que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem
autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da
liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo
legal (art. 5º, LIV).