A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação da Mineração Grandes Lagos Ltda., que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao profissional que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O autor, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.

O laudo pericial concluiu que o profissional \”sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita\” e teve a mão direita comprometida parcialmente, \”sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o polegar e o terceiro dedo\”, e devido à limitação funcional, há também \”incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força\”.

Culpa exclusiva

Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto \”realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)\”. 

Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, \”inclusive a pedido do superior hierárquico\”.

Treinamento

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, \”não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista\”, e por isso o colegiado reconheceu \”a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente\”.

O colegiado afirmou também que \”tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso\”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, \”deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes\”. 

Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com \”o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação\”, e por isso manteve a condenação. 

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)



Fonte: CSJT

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