Ministro extingue ao que questionava ausncia de norma para reajustar subsdios de desembargadores do TJ-BA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resoluo de mrito, a Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (ADO) 53, ajuizada pela Federao Brasileira de Associaes Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omisso do presidente do Tribunal de Justia do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaborao de ato normativo que aumentasse a remunerao dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsdio dos ministros do STF.

Em sua deciso, o relator explicou que uma ao direta de inconstitucionalidade por omisso s cabvel quando a Constituio obriga o Poder Pblico a emitir comando normativo e ele permanece inerte. No entanto, para o ministro, a hiptese dos autos diferente. Segundo ele, no se deve confundir “omisso normativa” com “opo normativa”, que, no caso, se revela como legtima escolha do presidente do Tribunal de Justia para, a partir da anlise oramentria e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edio de ato normativo para reajuste do subsdio dos desembargadores. Em seu entendimento, no h na hiptese qualquer omisso do Poder Pblico relacionada a normas constitucionais.

Outro ponto tambm considerado pelo ministro para rejeitar o trmite da ao se refere ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da ADO, uma vez que no h pertinncia temtica entre o contedo da ao e o objeto social da entidade, que no representa nenhum segmento da magistratura. A edio de ato normativo pelo presidente do TJ-BA, apontou o ministro Alexandre, no teria o poder de resultar no aumento do subsdio dos auditores fiscais. Isso porque, conforme explicou, o inciso X do artigo 37 da Constituio da Repblica estabelece que o aumento da remunerao dos servidores pblicos depende da edio de lei especfica. “A alegada e discutvel vinculao remuneratria prevista em texto da Constituio estadual poderia, em tese e no mximo, apontar eventual prejuzo reflexo, no caracterizador de legitimidade”, concluiu.

Argumentos

Na ADO, a federao alegava que, aps o reajuste do subsdio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subsdios dos desembargadores do TJ-BA tambm deveriam sofrer alteraes, em razo da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituio Federal, e a no implementao de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculao do subsdio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsdio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omisso combatida, uma vez que no s os membros da magistratura estadual vm sofrendo com a percepo de subsdios inferiores”, sustentava.

AD/EH

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26/07/2019 – Ausncia de norma para reajustar subsdios de desembargadores do TJ-BA objeto de ao no STF

 

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