Vara especializada em violência doméstica é competente para julgar abuso sexual contra menina de quatro anos




22/10/2020 07:25
22/10/2020 07:25
21/10/2020 19:36


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​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão de segunda instância para determinar a remessa de um processo em que se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai, para o Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca onde os fatos ocorreram.

Sob a suspeita de estupro de vulnerável, o pai foi preso preventivamente – medida mantida pelo Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias entenderam que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo concluíram, a agressão teria ocorrido em razão da idade da vítima, e não da vulnerabilidade decorrente do gênero feminino, e por isso o processo foi mantido em uma vara criminal comum.

Para a Sexta Turma, no entanto, a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Critério etário

Schietti lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres – sejam crianças, jovens, adultas ou idosas. No caso sob análise, o ministro destacou que a agressão sexual teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, \”mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal\”.

Ele reconheceu a existência de alguns precedentes sobre estupro de vulnerável em que o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha com base na idade da vítima, por entender que não se configuraria uma motivação de gênero.

No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente etário para justificar a não incidência da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabouço protetivo. \”As condutas descritas na denúncia são tipicamente movidas pela relação patriarcal que o pai estabeleceu com a filha\”, disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, é típico da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda instância, \”crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica – segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (artigo 227) – passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas\”.

Proteção à mulher

\”A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher\”, afirmou.

Mesmo determinando a remessa da ação penal à vara especializada, Rogerio Schietti manteve a prisão preventiva. Em razão da teoria do juízo aparente, o ministro disse que o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não torna nulos os atos processuais já praticados – como a decretação da prisão –, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprudência do STJ, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto à prisão em si, o ministro considerou que a decisão que a determinou possui fundamentação idônea, baseada especialmente na reiteração de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo \”plausível o prognóstico de que a liberdade do réu implica perigo não apenas à vítima, mas também a outras pessoas\”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ

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