Insatisfeito com a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que não viu caracterizada a hipótese de vínculo trabalhista com a empresa Duck´s Service Prestadora de Serviços Ltda. e, de forma subsidiária, com a Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., o trabalhador, motociclista, interpôs recurso ordinário, julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). No caso analisado, o autor realizava entrega de alimentos em domicílio, utilizando sua própria motocicleta, guiando-se pelo aplicativo do Ifood.

Ao relatar o caso, o Desembargador Milton Gouveia manteve o entendimento do juízo da primeira instância. Destacou que, diante de novas relações interpessoais, surgidas com as inovações tecnológicas, o julgador se vê obrigado a interpretá-las frente à legislação trabalhista brasileira e que, ainda que o trabalho desenvolvido pelo autor, como motociclista, fosse realizado com onerosidade, o conjunto probatório não permitiu verificar a existência da subordinação jurídica e nem da pessoalidade, elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Para o relator, a “autonomia do prestador de serviços se revelou inerente à relação, possuindo o trabalhador total liberdade para escolher ‘se’, ‘onde’ e ‘quando’ iria se conectar ao aplicativo para atender aos clientes dos restaurantes e do Ifood.com, assim como por ‘quanto tempo’ permaneceria conectado, laborando em sua própria motocicleta, mediante preço pré-fixado por entrega, sem pessoalidade e sem punições.”

Por unanimidade, os desembargadores que integram a Terceira Turma negaram o apelo do operário, por inexistir vínculo empregatício entre o mesmo e a Duck´s Service Prestadora de Serviços Ltda., ficando prejudicada a apreciação das demais teses do recurso.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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