O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

Art. 1º (…) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

A dúvida então é a seguinte:

A
pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa
mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso
contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é
dispensada?

1ª Turma do STF:
SIM

2ª Turma do STF: NÃO

A 1ª Turma do STF já decidiu
que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado como também acompanhado por
pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor
recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por
profissional da advocacia.

STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator
p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.

A 2ª Turma do STF não conheceu
de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado
com inscrição suspensa na OAB.

Somente pode interpor recurso
ordinário em HC quem possui capacidade
postulatória.

STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.

Artigo Original em Dizer o Direito

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