A dívida foi contraída em período que atual prefeito ainda não era gestor do município.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o bloqueio das contas pessoais do prefeito de Domingos Mourão (PI) determinado para o cumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado por seu antecessor com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao acolher mandado de segurança impetrado pelo prefeito, a subseção assinalou que a execução teria de ser direcionada ao gestor anterior.

Multa

O acordo foi firmado em 2010, visando regularizar a individualização dos depósitos de FGTS dos empregados da prefeitura, que vinham sendo realizados em montante único. O termo definia o prazo para a regularização e fixava multa em caso de descumprimento.

O novo prefeito assumiu o mandato em janeiro de 2013. Em julho daquele ano, o juízo da Vara do Trabalho de Piripiri (PI) determinou o bloqueio de R$ 60 mil nas suas contas pessoais, correspondente ao descumprimento do TAC por três meses.

Decisão arbitrária

No mandado de segurança, impetrado imediatamente após a ordem de bloqueio, o prefeito argumentou que a medida havia sido arbitrária e que impossibilitava o seu sustento e o de sua família. Sustentou ainda que não havia figurado como representante do município na assinatura do termo e que seus bens pessoais não deveriam se comunicar com a dívida do ente público.

O pedido de desbloqueio, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que entendeu que o gestor municipal era solidariamente responsável por também ter deixado de cumprir a obrigação pactuada.

Recurso

No julgamento do recurso ordinário, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, em situações “absolutamente excepcionais”, de indiscutível ilegalidade e evidente prejuízo, é possível superar a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) sobre o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de outro tipo de recurso.

No caso, o ministro assinalou que o impetrante do mandado nem mesmo havia assumido a obrigação, e sua citação pessoal para o pagamento da multa é ato teratológico (anormal). A seu ver, não é possível a responsabilização direta do agente público pelo descumprimento da obrigação assumida pelo município sem o ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou de ação regressiva (de ressarcimento), “tanto mais quando se cuida de execução de dívida contraída em período em que o impetrante ainda não era o administrador do município”.

Por maioria, a SDI-2 anulou o bloqueio efetuado e determinou que o juízo de primeiro grau se abstenha de realizar  novas apreensões nas contas do gestor.

(MC/CF)

Processo: RO-306-78.2013.5.22.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



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