Imagine a seguinte situação adaptada:

Wesley, morador de Campina Grande
(PB), enviou uma mensagem de áudio, via direct, para o Instagram da Senadora
Mara Gabrilli proferindo uma série de expressões injuriosas contra a
parlamentar.

Para quem não conhece, o direct é
ferramenta por meio da qual um usuário do Instagram pode enviar mensagens
privadas para outra pessoa que também tenha um perfil nesta rede social.

A vítima apresentou notícia crime
e a Polícia Legislativa do Senado Federal instaurou um Termo Circunstanciado
para apurar a conduta de Wesley, tipificada como injúria (art. 140 c/c art.
141, II e III, e § 2º, do Código Penal).

O referido Termo Circunstanciado
foi encaminhado ao Juizado Especial Criminal Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal tendo em vista que a Senadora tomou conhecimento do áudio
quando estava em Brasília, no exercício de suas atividades parlamentares.

Durante as investigações, identificou-se
que o autor das ofensas residia na Paraíba.

O Juízo Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência, entendendo que, como
o delito foi praticado por meio da internet, seria competente o Juízo do local
onde inserido o conteúdo na rede mundial de computadores. Logo, o Juiz Federal
do DF declinou da competência para a Justiça Federal da Paraíba.

O Juízo Federal de Campina Grande
(PB) discordou da conclusão. Para ele, como o delito foi praticado por meio de
aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários (Instagram direct),
não tendo sido disponibilizada publicação passível de visualização por
terceiros, o delito se consumou no local onde a vítima tomou conhecimento da
ofensa (Brasília/DF).

 

De quem é a competência
para julgar este fato: Seção Judiciária do Distrito Federal ou Subseção
Judiciária de Campina Grande (PB)?

Seção Judiciária do Distrito
Federal.

No caso de delitos contra a honra
praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde
incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores:

Crimes contra a honra praticados pela internet são formais,
consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço
virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.

STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 25/11/2020.

 

Contudo, tal entendimento diz
respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.

Na situação em análise, embora
tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o
envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de
aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram
direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo,
não sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na
rede de computadores.

Portanto, no caso, aplica-se o
entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima
tomou conhecimento do conteúdo ofensivo o que, na situação em tela, foi
Brasília (DF):

O momento da consumação do delito de injúria acontece quando a
vítima toma conhecimento da ofensa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 26/05/2020.

 

Em suma:

O crime de injúria praticado pela internet por
mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu
conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo
ofensivo.

STJ. 3ª Seção.
CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

Artigo Original em Dizer o Direito

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