(Seg, 25 Jul 2017 14:06:00)

REPÓRTER: A Oitava Turma do TST absolveu as Casas Bahia do pagamento de uma indenização de UM milhão de reais por dano moral coletivo. Isso porque a empresa havia terceirizado os serviços de cargas e descargas de mercadorias de fornecedores no centro de distribuição da empresa, em Jundiaí, interior de São Paulo.

Para a Turma, a relação entre a rede varejista e as empresas de transporte é de natureza comercial e não caracteriza terceirização ilícita da atividade fim.

A condenação foi imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia que a rede fosse obrigada a efetuar o registro na carteira de trabalho dos profissionais e ao pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo.

A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há relação jurídica entre a rede varejista e as prestadoras de serviço.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, no entanto, o serviço de carga e descarga e de movimentação em geral faz parte da atividade fim da rede, que se beneficiou de mão de obra ilicitamente terceirizada.

Assim, determinou que as Casas Bahia deixasse de contratar esse tipo de serviço sem anotação da carteira de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por cada empregado terceirizado, além do pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

No recurso ao TST, a rede varejista sustentou que o serviço de carga e descarga não é a atividade fim da empresa, que se caracteriza pelo comércio de produtos eletrodomésticos.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso na Oitava Turma, acolheu o recurso por contrariedade à Sumula 331 do TST, ressaltando que não ficou comprovada qualquer relação de pessoalidade ou subordinação entre os auxiliares terceirizados pelos fornecedores e a rede de lojas.

SONORA: Min. Dora Maria da Costa – relatora do caso

“Estou propondo conhecer e dar provimento para excluir da condenação a obrigação de não fazer consistentes na abstenção de manter empregados sem registro na CTPS, sob pena de multa diária de 10 mil reais além de danos morais, e reestabelecer a sentença que julgou improcedente a ação civil pública.”

REPÓRTER: A decisão foi unânime.

Reportagem: João Cláudio Silveira
Locução: Adrian Alencar

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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