Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?


 

Imagine a seguinte situação
hipotética:

João ajuizou ação de cobrança
contra Pedro e a sociedade empresária PTX Ltda., em litisconsórcio passivo
necessário.

Pedro contestou a demanda arguindo
a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não faz parte do quadro
societário da empresa e que não praticou qualquer ato relacionado com essa
dívida.

O juiz acolheu o argumento e excluiu
Pedro da lide, determinando, contudo, o prosseguimento do feito contra a
empresa.

 

O autor (João) terá que
pagar honorários advocatícios de sucumbência ao litisconsorte excluído (Pedro)?

SIM.

No caso concreto, o juiz condenou
João a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Pedro recorreu pedindo o aumento do percentual sob o
argumento de que o art. 85, § 2º do CPC impõe 10% como o mínimo que pode ser
fixado:

Art. 85 (…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da
causa;

IV – o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Logo, a decisão do magistrado
teria sido ilegal.

 

O STJ acolheu o argumento de
Pedro?

NÃO.

O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar
honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, tem em vista as
decisões judiciais que apreciem a causa por completo. Assim, esse percentual
mínimo é para decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abranjam a
totalidade das questões submetidas a juízo.

Nas hipóteses de julgamento
parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem colocar
fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria
efetivamente apreciada.

Nesse sentido é o Enunciado nº 5
da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de
mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á
proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos
termos do art. 85 do CPC.

 

Em suma:

 

Se prevalecesse o entendimento
defendido por Pedro no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente
faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso
concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em
momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o
limite legal de 20% sobre o valor da causa.

Artigo Original em Dizer o Direito

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