aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado que
for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que
lhe garanta a subsistência. Encontra-se previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
necessite de assistência permanente de terceiros
da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte adicional:
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
privada e, portanto, contribuía para o RGPS, administrado pelo INSS. Após
vários anos, João foi acometido de uma doença que o deixou incapacitado total e
permanentemente para o trabalho. Diante disso, ele foi aposentado por
invalidez. O INSS calculou o valor do benefício com base nas contribuições de
João e constatou que ele teria direito a uma aposentadoria de R$ 1.000,00 por
mês. Ocorre que na perícia médica ficou provado que João ficou em estado
vegetativo, de forma que precisará da assistência permanente de outra pessoa
para realizar suas atividades diárias. Logo, sobre o valor calculado deverá ser
acrescido um adicional de 25%. Assim, João receberá R$ 1.250,00 de
aposentadoria.
encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei
nº 8.213/91:
aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais
Alencar).
adicional será devido no caso de aposentadoria por invalidez. No entanto, indaga-se:
se a pessoa foi aposentada por tempo de serviço ou tempo de contribuição e
algum tempo depois torna-se inválida, precisando do auxílio permanente de
terceiros, ela poderá requerer, por analogia, o mencionado adicional? Ex.:
Pedro aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Ficou em casa
aposentado, sem trabalhar de forma remunerada. Em 2015, durante um passeio de
carro, sofre acidente e perde as duas pernas; ele poderá requerer o aumento de
25% do valor recebido a título de aposentadoria, aplicando-se o art. 45 por
analogia?
STJ, SIM. Segundo o Tribunal decidiu em agosto de 2018:
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria.
“aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse
adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade,
tempo de contribuição).
Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
isonômico e garantia dos direitos sociais
humana (art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º, caput) e da
garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez,
quanto o aposentado por idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados
que podem, igualmente, encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de
necessitar da assistência permanente de terceiro.
Internacional de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009,
que, em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(…) promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária.
acréscimo pecuniário de 25% sobre o valor do benefício, o legislador ordinário teve
como objetivo a proteção do risco social, garantindo que o segurado que passe a
necessitar de auxílio de terceiros não tenha um impacto financeiro sobre o
valor de seus proventos com a contratação dessa assistência permanente.
por tempo de contribuição, por idade ou especial que fiquem acometidos de limitações
físicas e/ou mentais encontram-se em situação de risco social da mesma maneira
que o aposentado por invalidez. Logo, não seria correto que eles tivessem que custear
as despesas extras com a contratação de terceiro sem qualquer amparo estatal.
Se não fosse o pagamento desse auxílio, o dinheiro para isso seria retirado de
outras necessidades básicas, como alimentação e moradia, e, em última análise,
do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana.
precisa ter surgido no início da aposentadoria
a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha surgido logo no
início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade
pode surgir posteriormente.
superveniente do segurado aposentado com fundamento em outro fato gerador, o
indivíduo se tornará pessoa com deficiência, devendo ser, igualmente,
contemplado com o adicional do referido artigo caso seja imprescindível o
auxílio de outra pessoa.
natureza assistencial. Não é um benefício previdenciário.
assistencial, ele não tem nem precisa ter fonte de custeio específica.
para as demais modalidades de aposentadoria mesmo sem fonte de custeio específica.
benefícios assistenciais são garantidos pelo Estado, independentemente de
contribuição para a seguridade social, conforme prevê o caput do art. 203 da
CF/88:
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.
Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar
ao recurso.
significa isso?
disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações
judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam
sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria)
devem ficar SUSPENSAS.
palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente
poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em
tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa
decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com
o STJ.
Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise
e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande
repercussão econômica no país.
suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente
exagerada”.
ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre
outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados
temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da
Previdência Social.
Pet 8002/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.
Dessa forma, até que haja uma nova decisão sobre o tema, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 somente pode ser pago para aposentados por invalidez.