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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Rondônia a fim de garantir a análise de termo de refinanciamento de sua dívida com a União. Na Ação Cível Originária (ACO) 3120, o ente federado sustenta que é penalizado pelo descumprimento dos limites de gastos com pessoal no Poder Judiciário e Ministério Público locais, sendo que no cômputo global de gastos, a despesa com pessoal do estado está abaixo do exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

“O Poder Executivo não pode ser responsabilizado pela irregularidade fiscal de outros Poderes e órgãos autônomos estaduais. Além disso, o perigo na demora decorre da restrição à contratação de operações de crédito, sem as quais o estado-membro enfrentaria dificuldades para manter suas políticas públicas”, afirmou o ministro.

Em decisão, o relator citou a existência de precedentes do STF afastando as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Reponsabilidade Fiscal – LRF), entre as quais estão restrições a operações de crédito, transferências voluntárias e garantias, por representarem medida irrazoável contra os estados-membros. A liminar determina que a União se abstenha de exigir de Rondônia o cumprimento dos limites setoriais de gastos com pessoal com relação ao Judiciário e Ministério Público locais, afastando a exigência para fim de análise do termo aditivo para o refinanciamento da dívida com a União.

O estado alega que gasta 55,2% de sua receita com pessoal, abaixo do limite global de 60% fixado pela LRF, e afirma estar tomando medidas para compelir o Poder Judiciário e o Ministério Público a reduzirem despesas com pessoal.

FT/AD

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