O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão de um homem, civil, preso em Tefé (AM), acusado de participação no furto de armamentos do Exército, subtraídos do 17º Batalhão de Infantaria de Selva (17º BIS). Cinco militares da Força também estão presos preventivamente. O civil pertenceria a uma organização criminosa do Norte do país, denominada de “Família do Norte”.

O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado do civil, contra a prisão decretada pelo juiz-auditor da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar – Auditoria de Manaus (AM).

De acordo com os autos, um cabo do 17º BIS, aproveitando-se da função de armeiro da Unidade Militar, subtraiu as armas – um fuzil 7,62 mm, com carregador e baioneta e uma pistola 9 mm, com carregador – para vendê-las à facção criminosa, sediada em Coari (AM). Ele receberia R$ 20 mil pelas armas.

A polícia judiciária militar cumpriu mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão e recuperou as armas, assim como outros materiais de uso militar, enterrados em um sítio pertencente ao civil. O local do esconderijo, assim como o nome do acusado, foi fornecido pelo cabo armeiro, após confissão durante o Inquérito Policial Militar (IPM).

O civil foi preso e transportado, em um helicóptero do Exército, para Manaus (AM), sendo transferido para uma cadeia pública da capital do Amazonas.

Também foram presos quatro soldados do 17º Batalhão de Infantaria de Selva (Tefé/AM), considerados partícipes da ação criminosa. Na audiência de custódia, ocorrida no último dia 25 de novembro, o juiz-auditor decidiu manter a prisão do civil. Os acusados, sete pessoas no total, entre eles o cabo e o civil, foram denunciados pelo Ministério Público Militar e já respondem a ação penal em Manaus.

Habeas Corpus no STM

Nesta semana, a defesa do civil impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), pedindo a liberdade do acusado.

O advogado argumentou que autoridade judiciária expediu o mandado de prisão contra um homem, mencionado apenas pelo apelido de “Barriga”, residente em um sítio na Estrada do Itapeva, em Coari/AM.

Mas a defesa disse que o paciente é inocente e não responde pela alcunha de “Barriga”. Aduziu ainda que ele possui residência fixa, não existem dados sobre a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) envolvendo ele no caso, muito menos os requisitos para a sua prisão preventiva.

A defesa também informou que o prazo para mantê-lo preso expirou e as armas não foram encontradas com o acusado, e sim em um local próximo ao seu sítio, enterradas pelo cabo armeiro.

“O mandado de prisão apresenta ilações abstratas sobre a gravidade do fato, sem descrever as características pessoais para identificá-lo. Houve erro contra a pessoa, pois o cabo está com medo de entregar o verdadeiro comparsa”, disse o advogado.

Ao apreciar o caso, o ministro Marco Antônio de Farias negou o pedido. Para o magistrado, houve suposta confissão do cabo armeiro, que seria o autor do furto das armas. “Ele relatou com detalhes como procedeu a subtração das armas, inclusive como as escondeu, em um município distante da sede do quartel, no sítio pertencente ao civil identificado como “Barriga””, disse o relator.

O ministro destacou que a ação praticada pelos dois envolvidos é muito grave, principalmente quando considerado que, provavelmente, tem o envolvimento de facção criminosa conhecida na região amazônica pelos seus atos violentos ligados ao tráfico de entorpecentes.

Marco Antônio de Farias também informou que o juiz-auditor de Manaus, Ruslan Souza Blaschikoff, prestou as informações necessárias e confirmou a identificação do paciente, como sendo o homem que tem o apelido de “Barriga”.

“A situação descrita neste writ comporta fato de periculosidade social extremada, principalmente por envolver, em tese, a subtração de material bélico de dotação das Forças Armadas”.

Quanto à suposta incompetência desta Justiça Militar da União para apreciar o caso, o relator disse que “ é de se registrar que o crime de furto de armamento, como veiculado nos autos, foi, em tese, perpetrado contra a Administração Militar, sendo esta o sujeito passivo em primeiro grau\”.

\”Acrescente-se o fato de que todas as ações penais militares, no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), são de natureza pública. Note-se que o suposto crime, mesmo perpetrado por civil, atrai a competência desta Justiça Militar da União (JMU)”.

O relator denegou o pedido de ordem por falta de amparo legal e manteve o indeferimento do Habeas Corpus. Os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator. 

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