O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (15), prover pedido do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC) para manter a decisão que deferiu a anotação da extinção do vínculo entre a legenda e a Fundação Instituto Pedro Aleixo (Fipa), conforme deliberação unânime do órgão partidário de agosto de 2017. A decisão colegiada também determinou a transferência, para a nova instituição criada pelo PSC – denominada Fundação da Liberdade Econômica –, dos recursos financeiros da Fipa oriundos do Fundo Partidário que, até então, vinham sendo mantidos em uma conta judicial por força de liminar.

Em decisão individual proferida em junho de 2018, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, antiga relatora do processo, havia indeferido o pedido de transferência dos valores depositados para a nova fundação instituída pelo partido. Com isso, a legenda interpôs recurso, que foi acolhido pelo Plenário como pedido de reconsideração. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o ministro Edson Fachin, que assumiu a relatoria do processo, ouvisse as partes e o Ministério Público Eleitoral (MPE).

Ao trazer o processo para julgamento na sessão de hoje, Fachin destacou que a deliberação pela extinção da Fipa não foi objeto de irresignação específica no pedido de reconsideração, razão pela qual a decisão monocrática pela procedência da petição interposta pelo PSC permanece vigente. Entretanto, o relator votou no sentido de que os valores do Fundo Partidário fossem transferidos à Fundação da Liberdade Econômica no prazo de 15 dias, extinguindo, consequentemente, a liminar que, em ação cautelar, determinou o depósito dos recursos em juízo.

Por fim, o ministro Edson Fachin votou para determinar a anotação, na Justiça Eleitoral, da Fundação da Liberdade Econômica como órgão de cooperação para a divulgação de estudos e pesquisas e para a promoção da educação, doutrinação e formação política do PSC.

Os demais ministros votaram acompanhando os termos do voto do relator.

RG/LC, DM

Processos relacionados: Reconsideração na PET 0603771-35 (PJe), AC 0600132-43 (PJe) e PET 0600570-98 (PJe)

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