A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos do Cruzeiro Esporte Clube e declarou a prescrição do primeiro de dois contratos assinados com o atleta Antônio Marcos da Silva Filho (Marquinhos Paraná). A decisão reconheceu que o princípio da unicidade contratual não se aplica ao atleta profissional. 

O Cruzeiro havia recorrido, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra sentença que reconheceu a unicidade contratual, alegando que a ação trabalhista foi ajuizada por Marquinhos em março de 2012, mais de dois anos depois do término do primeiro contrato, abrangendo o período janeiro de 2008 a dezembro de 2009. O TRT reformou a sentença e declarou a prescrição relativa a esse contrato, mantendo-a apenas quanto ao segundo, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012.

No entanto, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença e determinou que o processo voltasse ao segundo grau para análise das parcelas relativas ao primeiro contrato. Para a Turma, o fato de o contrato do atleta ser prorrogado várias vezes não tira sua natureza de contrato por prazo determinado, mas a prescrição para a propositura da ação é contada a partir da data da extinção da relação de emprego, que se materializa com a extinção definitiva da relação contratual.

Decisão

O relator dos embargos do clube à SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), ao estabelecer que o contrato de trabalho do atleta tem prazo determinado, apenas assinalando seus limites – nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos –, objetiva proteger a liberdade do profissional na condução de suas carreiras, de acordo com a sua opção. “A estrita dicção legal não permite se reconhecer unicidade contratual, convertendo contratos autônomos em contrato único, por prazo indeterminado”, afirmou.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT-MG que declarou a prescrição do primeiro contrato, determinando o retorno do processo à Terceira Turma para julgamento dos temas e recursos julgados prejudicados. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.