O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo, até o dia 16/1, inscrições de interessados em participar da audiência pública que discutirá a norma aplicável à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. sobre a responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma filial da Varig S. A., adquirida em 2006 no curso do processo de recuperação judicial. A audiência está marcada para o dia 7/2, a partir das 14 horas.

O processo, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.). A condenação baseou-se na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). No recurso, ela alega que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 60, caput e parágrafo único) isenta de responsabilidade trabalhista o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.

Em junho de 2016, o Tribunal Pleno acolheu questão de ordem e decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos. O relator, ministro Caputo Bastos, designou então a audiência pública a fim de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria e de esclarecer questões e circunstâncias relativas à controvérsia.

A questão jurídica a ser discutida é: “Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1?”.

As inscrições dos interessados, iniciadas no dia 2/1, seguem até as 20h do dia 16/1, e devem ser feitas exclusivamente no link específico. Os pedidos realizados por outros meios não serão recebidos. As inscrições deferidas, a indicação do tempo das exposições e as orientações aos expositores serão divulgadas no dia 24/1.

Clique aqui para fazer a inscrição.

Recursos repetitivos

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

O procedimento dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos foi regulamentado no TST pela Instrução Normativa 38/2015.

(Carmem Feijó)

Processo: IRR-69700-28.2008.5.04.0008

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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