A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagar multa de 50% a um portuário por não ter atualizado monetariamente as parcelas de um acordo homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro. Mesmo com o pagamento em dia do valor principal das parcelas em dia, os ministros entenderam que houve descumprimento do acordo, que previa a atualização monetária.

A aplicação da multa foi pedida por um dos beneficiados em ação trabalhista ajuizada pelo sindicato. Segundo o trabalhador, as parcelas foram pagas sem a aplicação dos índices de correção monetária acordados, causando-lhe prejuízo de mais de R$ 10 mil.

Apesar de o laudo pericial confirmar o pagamento a menor, o juiz de primeiro grau considerou que o acordo não era claro em relação ao momento em que seriam pagas as diferenças relativas à atualização das parcelas. E, como as parcelas haviam sido pagas em dia, não teria havido descumprimento, sendo necessário apenas o pagamento da diferença identificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) manteve a decisão.

Em recurso ao TST, o trabalhador insistiu que o acordo foi descumprido, e, por isso, a multa seria devida. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o acordo homologado é explícito no sentido de que o valor da primeira parcela deveria ser atualizado pelo IDTR, e as parcelas restantes pelo IGP-M, e isso não foi feito. “Se a empresa não efetivou o pagamento em conformidade com os termos do acordo, ela descumpriu o pactuado e, por isso, é devida a multa”, afirmou.

Para o relator, o Regional, ao deixar de aplicar a sanção, acabou por violar a coisa julgada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Docas ao pagamento da multa no valor de 50% do acordo.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-266-60.2010.5.01.0041

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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