A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de um cobrador da Sociedade de Ônibus Porto Alegrense Ltda. (SOPAL) demitido por justa causa pela desavença com um motorista da empresa que tentou agredi-lo, após ser zombado por ele. O trabalhador pretendia receber indenização por danos morais e ser reintegrado ao posto de trabalho.

A empresa alegou que o empregado foi dispensa se justificava diante do desentendimento causado pelos comentários debochados. Segundo a Sopal, o cobrador chamou o motorista de “meia roda”, o que o irritou e levou à tentativa de agressão.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o cobrador alegou que as afirmações eram inverídicas e que era um empregado dedicado e disciplinado, que nunca foi advertido ou suspenso durante os 11 anos de vigência do contrato de trabalho.

O juízo de origem indeferiu a pretensão do empregado, por considerar que a sanção foi proporcional a sua atitude, uma vez que desentendimentos que levam a agressão física são inconcebíveis no ambiente de trabalho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que também denegou despacho de recurso de revista ao TST por não cumprimento do artigo 896, paragrafo 1º – A, da CLT, diante da não indicação de decisão controversa.

Fundamentos insuficientes

O cobrador impetrou agravo de instrumento em recurso de revista ao TST para destrancar o recurso denegado pelo TRT (RS), mas, segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o agravo não conseguiu apresentar fundamentos suficientes para seu provimento e posterior análise do recurso de revista. A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-762-24.2012.5.04.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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