Arbitragem- Atue como Juiz arbitral mediador em mediação de conflitos.

O que é arbitragem ?

Arbitragem é um método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de sentença judicial.

Caracterizada pela informalidade, a arbitragem é um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. Só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.

Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo, eles emitem a decisão, chamada laudo ou sentença arbitral, que tem força de sentença judicial.

O prazo para a tomada de decisão é definida pelos próprios participantes do procedimento. Mas, caso isso não seja estabelecido de antemão, o prazo máximo será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem (Lei nº 9607/96). Ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso. Os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem escolhida.

QUAL É A MAIOR VANTAGEM DA ARBITRAGEM EM RELAÇÃO À JUSTIÇA?

Em geral,a rapidez na tomada de decisão constitui o principal atrativo da arbitragem na comparação com o Judiciário.

A rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, representa a grande vantagem desse método alternativo em relação ao trâmite tradicional do Judiciário. Vale lembrar que a Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite de seis meses para a tomada de decisão.

A ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento. Enquanto uma sentença judicial pode gerar mais de uma dezena de recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados.

De natureza sigilosa, a arbitragem pode evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos. Também importante é o caráter técnico das decisões arbitrais: diferentemente do juiz de direito, que decide questões em setores diversos, o árbitro é um especialista na área de conflito. O estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na busca de soluções pode evitar animosidade, ampliando as possibilidades de se preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. A informalidade e a linguagem simples contrastam com a formalidade do Judiciário. Além disso, as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável. Em alguns casos, os custos da arbitragem podem ser inferiores aos da ação judicial, principalmente quando se levam em conta os gastos de uma eventual demora do julgamento do caso na Justiça.

Algumas dúvidas sobre Arbitragem:

1 – Quem decide a controvérsia por arbitragem ?

Será um juiz arbitral, ou vários juízes árbitrossempre em número ímpar escolhido pelas partes. O juiz arbitral poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.

2 – Qual a lei que dispõe sobre a arbitragem ?

A lei que dispões sobre a arbitragem é a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

3 – Antes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 já era possível utilizar a Arbitragem ? Por que era pouco aplicada ?

A arbitragem não é um instituto novo no direito Brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a sua forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.

4 – O que pode ser resolvido por arbitragem ?

Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.

5 – O que não pode ser resolvido por arbitragem ?

Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.

6 – Como prever a utilização da arbitragem ?

Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é Cláusula Compromissória.

7 – É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja ?

Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia,  as partes precisam estar  de acordo e  assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou  por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

8 – O que é convenção de Arbitragem ?

É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.

9 – Como operacionalizar a Arbitragem ?

A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.

10 – O que é arbitragem institucional ?

É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

11 – que é Arbitragem AD HOC ?

É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele  caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

12 – Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral ?

Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.

13 – O que é Arbitragem de direito ?

Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.

14 – O que é Arbitragem por equidade ?

Arbitragem por equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por equidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.

15 – Pode o juiz arbitral decidir por equidade ?

Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a equidade se existir lei específica autorizando.

16 – Porque a nova lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 ) foi editada ?

Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.

17 – Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil ?

Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.

18 – Existe no Brasil a Arbitragem compulsória ou obrigatória ?

Não. A Lei nº 9.307/96 prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.

19 – Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por Arbitragem ?

Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.

20 – Como indicar um juiz arbitral ?

O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter sido um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental.

O árbitro a ser indicado pode: ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve  um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.

21 – Na arbitragem com vários árbitros, quem os escolhe ?

Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.

22 – As instituições arbitrais possuem listas de juízes árbitros ? Como eles são escolhidos ?

As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir, geralmente, uma aptidão técnica específica.

23 – Quais as ventagens em instituir a Arbitragem ?

a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

24 – Quem paga as despesas com a Arbitragem ?

A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.

25 – Os honorários de um juiz arbitral são pagos pelas partes ?

Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento estabelece como proceder.

26 – Pode uma das partes se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória ?

Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.

27 – O juiz arbitral deve respeitar uma código de ética ?

Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.   A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não  decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

28 – Quais os efeitos da sentença arbitral ?

São idênticos aos de uma sentença judicial.  Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.

29 – Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral ?

a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.

30 – Qual o prazo para propor anulação de sentença arbitral ?

Noventa dias.

31 – Como se tornar um juiz arbitral ?

A condição de juiz existe somente no caso concreto no qual o árbitro está atuando, não sendo verdadeira sua condição de juiz fora do contrato. Para se tornar um árbitro é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas.

32 – Quanto ganha um juiz arbitral ?

Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.

2 comentários em “Arbitragem- Atue como Juiz arbitral mediador em mediação de conflitos.”

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    gostei muito da forma de ser um juiz arbitral l.

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