especial
o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil,
os interesses do réu.
à lide.
em que será nomeado curador especial:
situações:
- Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e não
tiver representante legal; - Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e tiver
representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os
interesses daquele (incapaz); - Quando o réu estiver preso;
- Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa
e não tiver apresentado resposta no prazo legal (ou seja, tiver sido revel).
são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
juízo naquele processo.
uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção,
impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do
pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por
negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos
fatos (parágrafo único do art. 302 do CPC).
o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado
pelo autor.
art. 9º é aplicável apenas ao processo (fase) de conhecimento?
qualquer processo, como no caso da execução.
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
curador especial deve ser obrigatoriamente um advogado?
especial seja advogado, no entanto, é o recomendável.
advogado, ele terá que contratar um advogado para apresentar as petições em juízo,
considerando que, mesmo sendo curador especial, é necessária capacidade
postulatória para apresentar as defesas do réu.
que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
(LC 80/94) estabelece o seguinte:
Defensoria Pública, dentre outras:
de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.
existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador
especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo
terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2008, p. 105).
da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente
economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo,
portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber
honorários?
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da
curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para
o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial.
REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
se sagrar vencedor da demanda, a instituição
Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo
se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
(Súmula 421/STJ).
modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como
curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público,
considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.