Curador
especial
O CPC prevê que, em determinadas situações,
o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil,
os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de curador
à lide
.
Hipóteses
em que será nomeado curador especial:
Estão previstas no art. 9º do CPC. São quatro
situações:
  1. Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e não
    tiver representante legal;
  2. Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e tiver
    representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os
    interesses daquele (incapaz);
  3. Quando o réu estiver preso;
  4. Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa
    e não tiver apresentado resposta no prazo legal (ou seja, tiver sido revel).
Quais
são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em
juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que
uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção,
impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode
dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do
pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa
do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por
negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos
fatos (parágrafo único do art. 302 do CPC).
Desse modo, o curador especial não tem
o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado
pelo autor.
Este
art. 9º é aplicável apenas ao processo (fase) de conhecimento?
NÃO. O art. 9º deve ser aplicado em
qualquer processo, como no caso da execução.
Súmula 196-STJ: Ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
O
curador especial deve ser obrigatoriamente um advogado?
NÃO. Não é necessário que o curador
especial seja advogado, no entanto, é o recomendável.
Caso o curador especial não seja
advogado, ele terá que contratar um advogado para apresentar as petições em juízo,
considerando que, mesmo sendo curador especial, é necessária capacidade
postulatória para apresentar as defesas do réu.
O
que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei Orgânica da Defensoria Pública
(LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Desse modo, o múnus público de curador especial
de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.
Marinoni e Mitidiero defendem que, se
existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador
especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo
terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2008, p. 105).
Importante: a atuação
da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente
economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo,
portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
Quando
o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber
honorários?
NÃO.
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da
curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para
o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial.
REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
Todavia, ao final do processo, se o réu
se sagrar vencedor da demanda, a instituição
Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo
se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
(Súmula 421/STJ).
Desse
modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como
curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público,
considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

Artigo Original em Dizer o Direito

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