O Superior Tribunal Militar manteve a absolvição de um civil acusado de tentativa de homicídio contra militares de uma patrulha do Exército em operação no Complexo da Penha, na cidade do Rio de Janeiro. O acusado foi absolvido por falta de provas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os fatos teriam ocorrido em outubro de 2011, por volta das 4h da manhã, durante patrulhamento motorizado de tropas do Exército na Praça São Lucas.Quando a viatura chegou ao local, duas pessoas correram e se esconderam atrás de uma parede. Passados alguns minutos, ainda de acordo com a promotoria, os militares foram alvos de disparo de arma de fogo, revidado pela tropa. Após rápida troca de tiros, o acusado se entregou aos militares do Exército, com um ferimento no tórax. 

Ele foi socorrido pelos militares da Força de Pacificação e levado ao Hospital Getúlio Vargas. O segundo homem envolvido na ação fugiu do local e não foi identificado.

O civil foi denunciado por tentativa de homicídio, por “intencionalmente desferir disparos contra os militares com o objetivo de atingir-lhes a integridade física e assumindo o risco de ceifar-lhes as vidas, restando infrutífera a ação, por motivo alheio a sua vontade”.

Em primeira instância, o acusado foi absolvido na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, com base na alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) – pelo fato não constituir infração penal. O MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar, pedindo a condenação do réu.

Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sérgio Galvão manteve a absolvição do civil, mudando a fundamentação para a alínea “e” do artigo 439 do CPPM –  não existir prova suficiente para a condenação.

O relator destacou que somente após o atendimento médico, os militares retornaram ao local a fim de realizar busca de armamento e de entorpecentes, momento em que constataram que o local havia sido varrido, o que impediu a coleta de provas. Para o ministro, a questão estaria solucionada se tivesse havido a apreensão da arma que efetuou o primeiro disparo – para ser procedido exame de balística – ou, ainda, a realização de perícia residuográfica nas mãos do acusado, o que não foi feito em razão das circunstâncias em que os militares ficaram entre salvar uma vida ou procederem as medidas preliminares.

O magistrado ressaltou que o relatório apresenta indícios da participação do acusado no episódio, mas que \”nessa fase processual, não há espaço para indícios, ainda que contundentes. Há que se ter absoluta certeza para uma condenação, o que não se observa dos autos, mormente se considerado o depoimento do próprio ofendido de que não teria condições de precisar se foi o acusado quem efetuou o disparo, mas notou que veio da direção onde ele estava e que de onde estava, não conseguiu vislumbrar qualquer arma com os civis, por estar escuro”.

O Plenário acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.