A Terceira Turma do Tribunal do Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um brasileiro como gerente de uma residência de estudantes de intercâmbio na Irlanda. Embora ele tenha feito um contrato com a Casil Viagens e Turismo Ltda. para aprender inglês no exterior, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isso teria como intuito “apenas o mascaramento do vínculo de emprego, em evidente fraude trabalhista”.

O autor do processo declarou que foi contrato em outubro de 2013 para gerenciar uma casa mantida pela Casil em Dublin para abrigar estudantes de intercâmbio. Alegou ainda que, como condição para assumir o cargo, teve que pagar as despesas de viagem, incluindo passagens aéreas, e um curso de inglês, valores que seriam ressarcidos depois pela empresa.

O Tribunal Regional, como anteriormente havia decidido a 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), reconheceu o vínculo de emprego, com o direito ao salário de € 500 (não há prova de seu pagamento pela Casil) e verbas rescisórias, além das despesas com a viagem e com o curso no exterior. O TRT não aceitou a tese da empresa de que o brasileiro teria somente contratado uma viagem de intercâmbio na Irlanda, com aprendizado de inglês e estágio não remunerado, e, portanto, que a relação seria apenas de consumo, e não de emprego.

O TRT destacou provas testemunhais e documentos, incluindo e-mails e recibos de pagamento, que provariam que o brasileiro foi efetivamente contratado para substituir o gerente anterior. De acordo com uma testemunha, ele era o responsável pela administração em geral da residência, realizando tarefas como traslado dos estudantes, limpeza e preparo do café da manhã, pois não havia outros empregados no local.

Outro ponto ressaltado foi que, embora o curso de inglês contratado por ele tenha sido de apenas quatro semanas, houve a aquisição de um seguro com validade de outubro de 2013 a maio de 2014, época do seu desligamento. As passagens aéreas de ida e de volta abrangeram o mesmo período.

TST

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST não conheceu recurso de revista da empresa. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, como o TRT decidiu pela existência de relação de emprego com base em elementos factuais e jurídicos, “não pode o TST, em sede de recurso de revista, revolver o conjunto fático-probatório para conferir-lhe enquadramento jurídico diverso (Súmula 126)”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-687-67.2014.5.04.0351

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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