comum em 1ª instância.
processar e julgar:
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Consiste em competência estabelecida em função da matéria.
base neste inciso, são necessários três requisitos:
convenção;
internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;
conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que
deveria ter sido produzido.
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.
ou convenção internacional para ser julgado pela Justiça Federal.
ser submetidos a julgamento pela Justiça Federal com fundamento no art. 109, V,
da CF/88, desde que haja relação de internacionalidade, por serem previstos em
tratados internacionais:
11.343/2006);
10.826/2003);
sexual (art. 231 do CP);
239 do ECA).
com base neste inciso V?
jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de
computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos acima
explicados.
adolescente
punem a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo
criança ou adolescente. Veja:
outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
(oito) anos, e multa.
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
(seis) anos, e multa.
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
(quatro) anos, e multa.
praticados por meio da internet?
base no art. 109, V, da CF/88.
de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção
sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.
vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou
de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo.
Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.
por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a
relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém
no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro
efetivamente tenha acessado.
firmada pelo STF ficou assim redigida:
à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar
ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos
241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede
mundial de computadores.
Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e
29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o
servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.
ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II,
do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo
preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça
Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o
acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção
Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).
é bem ampla e afirma que os crimes de disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da internet,
são de competência da Justiça Federal.
nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas,
como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook, a
competência será da Justiça ESTADUAL.
internet para acontecer. No entanto, o STJ afirmou que, nestes casos, a
comunicação ocorre entre pessoas específicas, escolhidas pelo emissor da
mensagem. Trata-se, portanto, de uma troca de informações privadas que não
estão acessíveis a qualquer pessoa.
Federal porque a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico não foi feita em um
ambiente propício ao livre acesso.
STF fixou a seguinte tese:
à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar
ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241,
241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de
computadores (internet).
Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados
por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é
que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um
ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de
material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação
de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A
do ECA passa pela seguinte análise:
Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex:
publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer
sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas,
como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook:
Justiça ESTADUAL.
porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na
rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo
emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está
acessível a qualquer pessoa.
modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em
um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça
Federal.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).