O caso concreto foi o seguinte:

O art. 63, parágrafo único, inciso V, da Constituição do
Estado do Espírito Santo previu que o Governador teria iniciativa privativa
para apresentar à Assembleia projetos de lei que tratassem sobre a organização
do Ministério Público. Veja:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(…)

V – organização do
Ministério Público
, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria
Pública.

 

O Procurador-Geral da República
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse trecho do dispositivo
acima destacado (“do Ministério Público”).

O autor argumentou que a norma viola o art. 128, § 5º, da Constituição
Federal, que faculta ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para o projeto
de lei que trate sobre a organização do MP:

Art. 128 (…)

§ 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:

(…)

 

O STF concordou com o pedido formulado na ADI? O dispositivo é
inconstitucional?

SIM.

É
inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado
para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

STF.
Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

 

O próprio MP é quem apresenta
o projeto de lei tratando sobre a sua organização

O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de
lei que trate sobre organização, atribuições e estatuto da carreira (art. 128,
§ 5º, da Constituição Federal):

Art. 128 (…)

§ 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:

(…)

 

As leis complementares estaduais
que versem sobre esses assuntos, ou seja, que estabeleçam a organização,
atribuições e estatuto dos respectivos Ministérios Públicos, são de iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça do Estado. Vale ressaltar que tais leis estaduais
terão que respeitar a Constituição Federal e também a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93).

Assim, no âmbito dos Ministérios
Públicos estaduais existem dois regimes de organização:

a) a Lei Orgânica Nacional, que
fixa as normas gerais da carreira. Essa lei é de iniciativa privativa do
Presidente da República (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88).

b) a Lei Orgânica do respectivo
Estado-membro, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, por meio do qual
são definidas regras específicas.

 

Veja a tese fixada pelo STF:

A
atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que
disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo
delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.

STF.
Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

 

Com base nesse entendimento, o
Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “do Ministério Público”, contida no art. 63, parágrafo único, V,
da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Artigo Original em Dizer o Direito

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