O Tribunal Superior do Trabalho realizou nesta terça-feira (7) audiência pública para reunir informações visando ao julgamento de recurso que discute a responsabilidade da TAP Manutenção e Engenharia Brasil S. A. pelas dívidas trabalhistas da Varig S.A. “Queremos ouvir os envolvidos no debate para ponderar os efeitos econômicos, políticos e sociais de uma futura uniformização de jurisprudência sobre o caso”, disse o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, na abertura da audiência.

Os ministros vão considerar as informações trazidas pelos expositores para julgar incidente de recurso repetitivo no qual será fixada tese jurídica que servirá de paradigma obrigatório a ser observado nos demais processos em que se discuta a mesma questão de direito. Segundo o relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), o objetivo é garantir ao jurisdicionado “a tão propalada segurança jurídica e a preservação do princípio da igualdade, a partir da aplicação da mesma razão de decidir às demandas iguais”.

Quanto à responsabilidade da TAP, Caputo Bastos disse que a jurisprudência do TST dividiu-se em três correntes: a primeira responsabiliza a TAP pelas dívidas da Varig S.A., em face da aquisição da VEM S.A., que integrava o mesmo grupo econômico; a segunda limita sua responsabilidade a partir da aquisição da VEM, em novembro de 2005; e a terceira isenta a empresa portuguesa com base no artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que desincumbe do pagamento dos créditos o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial. No incidente, os ministros vão decidir se sobre o caso incide essa isenção ou a responsabilidade solidária prevista na exceção da Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

 

Lei de Falências

O representante da TAP Manutenção e Engenharia, Fernando Souza Pinto, apresentou parecer jurídico de advogados da própria empresa no sentido da isenção do passivo trabalhista na compra de ativos de empresa em processo de recuperação judicial, desde que a aquisição fosse aprovada pela assembleia de credores e autorizada pela Justiça. “Apresentamos proposta de US$ 62 milhões, no curso do processo de recuperação judicial, e os credores aprovaram a compra, com autorização do juiz da vara empresarial”, disse.

No mesmo sentido se manifestou o representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) na audiência pública, Sérgio Murilo Santos. Ele defendeu que o dispositivo da Lei de Falências é norma excepcionalíssima” à regra geral da sucessão, porque a aquisição se dá no âmbito de um processo de recuperação judicial no qual o adquirente só terá recursos para pagar credores se ficar isento desses débitos.

Sucessão

Para o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, representado por Denis Einlof, independentemente do processo de recuperação e da falência da Varig, a TAP assumiu direitos trabalhistas ao absorver diversos empregados da VEM. “Inclusive, há acordos judiciais nesse sentido”, afirmou. Também favorável à responsabilidade solidária, o expositor da Associação de Pilotos da Varig, Élnio Malheiros, considerou “absurda” a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101, pois a VEM e a Varig Log, também adquirida, não são filiais nem unidades produtivas isoladas. Outra ilegalidade apontada foi a ausência, no momento da compra, de plano de recuperação judicial aprovado.

Com argumentos semelhantes, o representante da Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS (APRUS), Otávio Bezerra Neves, defendeu veementemente a não aplicação do artigo 60 ao caso da TAP e expôs em detalhes o processo de aquisição das empresas, que contou com financiamento do BNDES. Segundo ele, a TAP “levou praticamente de graça a VEM”, que não foi negociada como unidade produtiva isolada ou filial da Varig. “Ela comprou a empresa sabendo que estava em dificuldade, sabendo das dívidas, pagando por ela um preço muito baixo, usufruiu desse arcabouço e deve ser responsabilizada”, concluiu.

Pela Central Única dos Trabalhadores (CUT Nacional), o advogado Paulo Roberto Alves da Silva questionou o que, em última análise, poderá assegurar que o empregado receba os seus créditos, se não for o patrimônio da empresa. “Numa estratégia que separa no patrimônio o passivo para um lado e no outro o ativo para vender para o empresário em leilão, quem vai pagar aos trabalhadores?”, questionou. Para ele, os trabalhadores perdem, assim, “a única garantia que poderiam ter”.

Para Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Júnior, representando o escritório Duque Estrada & Advogados, não cabe aplicar o artigo 60 para o caso da TAP, pois a Varig continuou sócia mesmo após a venda. Ele defendeu que o artigo só se aplica quando a empresa é vendida em sua integralidade, e não foi o que ocorreu, pois em 2007 a Varig ainda tinha 10% da VEM. O advogado também argumentou que a VEM foi vendida antes do plano econômico de recuperação judicial e fazia parte do grupo econômico.

(Guilherme Santos e Lourdes Tavares/CF. Fotos: Aldo Dias – Flick TST)

Processo: IRR-69700-28.2008.5.04.0008

   



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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