A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilho) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6927) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 9.018/2020, do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as concessionárias de serviço público a manter postos de atendimento fixos ou móveis nos municípios em que prestam serviços. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Segundo a ação, a norma determina a instalação dos postos com o objetivo de assegurar ao consumidor o atendimento presencial nas unidades das concessionárias, para que não se valham somente do atendimento por telefone ou internet, e que as agências reguladoras do estado regulamentem o atendimento.

A ANPTrilho, uma associação civil sem fins lucrativos, afirma que a lei foi fruto de iniciativa parlamentar e, por esse motivo, viola regra constitucional que prevê ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo editar normas que disponham sobre estrutura administrativa.

A entidade registrou que as agências reguladoras do Rio de Janeiro que atuam na área metroviária, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia especial, compõem a estrutura administrativa do estado.

Apontou, ainda, violação ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte.

Por fim, a associação frisou que o acréscimo de obrigação e de despesa gerado pela lei viola o ato jurídico perfeito e desequilibra “por completo” a relação jurídica entre o concessionário e o Poder Público, com inovação não prevista originalmente pelas partes contratantes.

Pedidos

Na ação, a ANPTrilho pede a concessão de liminar sob o argumento de que o cumprimento imediato da norma “gerará gravíssimos distúrbios” para as concessionárias que prestam serviço de transporte de passageiros no estado do Rio de Janeiro, que terão que investir em adequações físicas, capacitação de empregados e comunicações aos usuários.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, com eficácia retroativa (ex tunc), ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da norma.

RR/AS//EH

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Fonte STF

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