Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi editada mais uma alteração
normativa relacionada com o covid-19.

Trata-se da Medida Provisória 948/2020,
que traz regras para disciplinar o cancelamento de…

• serviços

• reservas e

• eventos

… dos setores de turismo e
cultura

… em razão do coronavírus.

Cancelamentos decorrentes
do coronavírus

A grande maioria dos Estados e Municípios
possuem decretos proibindo a realização de eventos que envolvam aglomeração de
pessoas e o próprio transporte de passageiros tem sido restringido em
decorrência do covid-19.

Diante disso, os serviços, reservas
e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, não havendo
ainda uma certeza de quando eles poderão ser retomados.

Os prestadores que
cancelaram esses serviços, reservas e eventos terão que reembolsar os valores
que já haviam sido pagos pelos consumidores?

NÃO, desde que esse prestador
assegure ao consumidor as seguintes alternativas:

1ª) REMARCAÇÃO

A primeira opção é a remarcação
do serviço, da reserva ou do evento cancelado.

Nesse caso, deverão ser
respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.
Ex: se a reserva do hotel era para a “baixa estação”, o consumidor não terá
direito de remarcar a reserva para a “alta estação”.

Essa remarcação deverá ocorrer no
prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.

2ª) CRÉDITO OU ABATIMENTO

A segunda opção possível é a disponibilização
de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e
eventos, disponíveis na empresa.

Esse crédito poderá ser utilizado
pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública).

3ª) ACORDO

Fornecedor e consumidor poderão
combinar, obviamente de comum acordo, alguma outra providência diferente das
duas opções acima.

Isso é o que prevê o art. 2º da
MP:

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de
serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador
de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os
valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das
reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito
para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos,
disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado
com o consumidor.

A quem se aplica:

• aos prestadores de serviços
turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). Alguns exemplos: hotéis, agências
de turismo, transportadoras, parques temáticos etc.

• aos cinemas, teatros e
plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Sem custo adicional, desde
que solicitado em até 90 dias

A opção escolhida será
implementada sem que haja qualquer custo adicional, taxa ou multa, mas desde
que o consumidor faça a solicitação de uma das três alternativas acima no prazo
de até 90 dias, contado da data de entrada em vigor da MP.

A MP entrou em vigor no dia
08/04/2020. Logo, o prazo para que fazer essa solicitação vai até 07/07/2020.

Se não houver possibilidade
de ser assegurada uma das três opções acima: reembolso

Não sendo possível o ajuste para
garantir uma das três providências acima listadas (incisos I, II e III do art.
2º), o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor
recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.

E os artistas que tinham
sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão que devolver os
cachês recebidos?

Não, mas desde que o evento seja
remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade
pública. Veja o que previu o art. 4º da MP:

Art. 4º  Os artistas já contratados, até a data de
edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de
eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os
profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o
evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
2020.

Parágrafo único.  Na hipótese de os artistas e os demais
profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput
não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será
restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Caso fortuito ou força
maior

Os cancelamentos decorrentes do
coronavírus e que são regidos por esta MP são caracterizados como fortuito externo
e, portanto, não geram:

• o pagamento de indenização por
danos morais

• a aplicação de multas contratuais;
ou

• a aplicação das sanções administrativas
previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do
consumidor, como o PROCON, por exemplo).


É o que prevê o art. 5º da MP:

Art. 5º As relações de consumo regidas
por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força
maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos
termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A MP 948/2020 entrou em vigor na data
de sua publicação (08/04/2020).

Artigo Original em Dizer o Direito

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