normativa relacionada com o covid-19.
que traz regras para disciplinar o cancelamento de…
cultura
do coronavírus
possuem decretos proibindo a realização de eventos que envolvam aglomeração de
pessoas e o próprio transporte de passageiros tem sido restringido em
decorrência do covid-19.
e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, não havendo
ainda uma certeza de quando eles poderão ser retomados.
cancelaram esses serviços, reservas e eventos terão que reembolsar os valores
que já haviam sido pagos pelos consumidores?
assegure ao consumidor as seguintes alternativas:
do serviço, da reserva ou do evento cancelado.
respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.
Ex: se a reserva do hotel era para a “baixa estação”, o consumidor não terá
direito de remarcar a reserva para a “alta estação”.
prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.
de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e
eventos, disponíveis na empresa.
pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública).
combinar, obviamente de comum acordo, alguma outra providência diferente das
duas opções acima.
MP:
serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador
de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os
valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
reservas e dos eventos cancelados;
para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos,
disponíveis nas respectivas empresas; ou
com o consumidor.
turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). Alguns exemplos: hotéis, agências
de turismo, transportadoras, parques temáticos etc.
plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
que solicitado em até 90 dias
implementada sem que haja qualquer custo adicional, taxa ou multa, mas desde
que o consumidor faça a solicitação de uma das três alternativas acima no prazo
de até 90 dias, contado da data de entrada em vigor da MP.
08/04/2020. Logo, o prazo para que fazer essa solicitação vai até 07/07/2020.
de ser assegurada uma das três opções acima: reembolso
garantir uma das três providências acima listadas (incisos I, II e III do art.
2º), o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor
recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.
sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão que devolver os
cachês recebidos?
remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade
pública. Veja o que previu o art. 4º da MP:
edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de
eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os
profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o
evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
2020.
profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput
não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será
restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
maior
coronavírus e que são regidos por esta MP são caracterizados como fortuito externo
e, portanto, não geram:
danos morais
ou
previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do
consumidor, como o PROCON, por exemplo).
É o que prevê o art. 5º da MP:
por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força
maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos
termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
de sua publicação (08/04/2020).