Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes
públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
covid-19, os agentes públicos têm adotado uma série de providências para enfrentar
os problemas relacionados com a saúde da população e também para tentar minimizar
os prejuízos econômicos ocasionados pela paralisação do comércio e dos
serviços.
fiscalização (exs: Polícia, Ministério Público, Tribunal de Contas etc.) têm
acompanhado essas medidas com o objetivo de coibir que governantes mal
intencionados utilizem o momento para praticar condutas que lesem o erário e
causem enriquecimento indevido.
que a situação excepcional que vivemos exige a tomada de decisões rápidas e a
adoção de algumas soluções que muitas vezes não estão expressamente disciplinadas
na lei.
Presidente da República entendeu relevante e urgente editar uma Medida Provisória
para disciplinar regras específicas de responsabilização dos agentes públicos por
atos relacionados com a pandemia da covid-19.
pela MP é mais brando do que as regras que vigoram normalmente. Isso gerou
fortes reações e críticas de alguns setores da imprensa e de diversos doutrinadores.
que irão ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade contra esse ato.
STF sobre o tema, irei aqui fazer apenas uma exposição sobre o que prevê a MP.
ou erro grosseiro
art. 1º da MP prevê o seguinte:
REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NAS ESFERAS
CIVIL E ADMINISTRATIVA POR MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 |
||
Os
agentes públicos somente poderão ser responsabilizados pela prática de atos relacionados com as medidas de: |
I – enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da covid-19. Ex: dispensa de licitação para compra de respiradores. |
Se tiverem agido ou se omitido com:
•
DOLO ou
•
ERRO GROSSEIRO. |
II – combate aos efeitos econômicos e sociais
decorrentes da covid-19. Ex: concessão de anistia ou remissão para empresários. |
subespécies: culpa grave, leve e levíssima.
grave. Assim, é como se o art. 1º da MP dissesse: o agente público somente
responde em caso de dolo ou culpa grave.
que prevê o art. 28 da LINDB:
pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655/2018)
responsabilidade da MP 966/2020 se aplica para quais esferas?
porque é vedada a edição de medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º,
I, “b”, da CF/88).
esferas civil e administrativa?
judiciais não penais que busquem a responsabilização do agente público.
administrativa, ações populares, ações de ressarcimento ao erário.
na instância que se passa dentro da própria Administração Pública, normalmente
em um processo administrativo.
na MP, entendo que, ao falar em esfera administrativa, o art. 1º abrange também
a chamada “esfera controladora” (Tribunais de Contas).
que ocorre por decisão dos Tribunais de Contas, que são órgãos de controle
externo, também deve seguir as regras da MP 966/2020.
da MP:
nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro
grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as
medidas de:
pandemia da covid-19; e
pandemia da covid-19.
como também eventual.
erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado
por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia
(art. 2º da MP). É a mesma definição do art. 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019,
que regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB.
o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve
ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.
ser consideradas (art. 3º da MP)
grosseiro serão considerados:
dificuldades reais do agente público (é o que se denomina “primado da realidade”*);
das atribuições exercidas pelo agente público;
incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente
público; e
acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e
das suas consequências, inclusive as econômicas.
de se interpretar o texto normativo e as exigências da gestão pública também da
perspectiva das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas
públicas a seu cargo, sendo averiguadas, quando da regularização da situação,
portanto, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado
a ação do agente.” (MOTTA, Fabrício; NOHARA, Irene Patrícia. LINDB no Direito
Público. São Paulo: RT, 2019, p. 12).
indispensável para a responsabilização do agente
implica responsabilização do agente público (art. 1º, § 2º da MP).
dolo ou do erro grosseiro do agente público.
decisor devem ser analisadas de forma independente
tomou uma decisão com base em um parecer exarado pelo assessor jurídico do órgão
ou entidade. Posteriormente, detectou-se que esse assessor jurídico agiu com
dolo ou erro grosseiro. Neste caso, o parecerista poderá ser responsabilizado,
nos termos do art. 1º da MP 966/2020 e art. 28 da LINDB:
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
simples fato de ter ficado comprovado que o parecerista agiu com dolo ou erro
grosseiro não levará, automaticamente, à responsabilização do decisor
(administrador que tomou a decisão com fundamento neste parecer).
responsabilizado, será necessário que fique demonstrado que ele:
parecerista agia com dolo ou erro grosseiro; ou
parecerista.
responsabilidade pessoal e subjetiva – foi prevista no § 1º do art. 1º da MP:
forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e
somente se configurará:
aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
art. 12 do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB.
MP 966/2020 se aplicam não apenas para a União, mas também para os Estados,
Distrito Federal e Municípios.
de sua publicação (14/05/2020).