Imagine a seguinte situação
hipotética:

João ajuizou ação contra Pedro. O
pedido foi julgado improcedente. O autor apelou. O Tribunal de Justiça manteve
a sentença. João interpôs recurso especial contra esse acórdão.

Vale relembrar que o recurso
especial (REsp) é protocolizado no juízo a quo (recorrido) e não
diretamente no juízo ad quem (STJ), nos termos do art. 1.029 do CPC.
Isso significa que João deu entrada no recurso especial no TJ.

O recurso especial foi inadmitido
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a pretensão do
recorrente importava em reexame de provas. Logo, não seria cabível recurso
especial:

Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.

 

O recorrente foi intimado dessa
decisão em 13/10/2020.

Ainda inconformado, ele interpôs o agravo em recurso
especial de que trata o art. 1.042 do CPC:

Art. 1.042. Cabe agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação
de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.

 

Esse agravo do art. 1.042 do CPC
é dirigido e julgado pelo STJ.

No caso concreto, o recurso foi
interposto em 26/11/2020.

O Ministro Relator no STJ não
conheceu do agravo do art. 1.042 em razão da sua intempestividade, ou seja, por
ele ter sido interposto após o prazo de 15 dias.

João interpôs, então, agravo
interno alegando que houve um erro material do sistema PROJUD, que indicou erroneamente
o dia 26/11/2020 como sendo último dia de prazo. Ocorre que, na realidade, o
último dia do prazo era 25/11/2020. Como ele confiou na informação do sistema,
acabou interpondo o recurso fora do prazo. Logo, pediu o reconhecimento de
justa causa e que, diante disso, o recurso fosse considerado tempestivo.

João juntou um print da tela como
forma de comprovar que houve esse erro do sistema.

 

O pedido do recorrente foi
aceito pelo STJ?

NÃO.

Inicialmente, é necessário
esclarecer algo muito
importante:

A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.

EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 25/11/2020.

 

A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da
internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em
relação aos trâmites do feito.

A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere,
sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo
próprio Judiciário.

STJ. Corte Especial. REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 10/5/2013.

 

Logo, esse argumento de João está
correto.

No caso concreto, contudo, o
problema foi a forma de demonstração desse equívoco.

Para a prorrogação do prazo é
necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira
efetiva.

Para o STJ, o simples “print” do
sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp
1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em
31/08/2020).

Diante desse cenário, tem-se
exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa
para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal, o que não
aconteceu no caso.

 

Em suma:

Para a prorrogação do prazo
recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada
de maneira efetiva.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.837.057-PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/03/2022 (Info 733).

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.