Partido pede nulidade de decises do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos


O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 603, em que questiona um conjunto de decises do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o marco temporal para o trmino do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei Complementar (LC) 61/1990 (Lei das Inelegibilidades). O ministro Luiz Fux o relator.

O artigo 11, pargrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleies) estabelece que condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes fticas ou jurdicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudncia do TSE vem oscilando sobre at quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleies municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomao.

No entanto, segundo o Solidariedade, houve nova mudana jurisprudencial a partir de dois casos paradigmticos – Tiangu /CE (REspe 283-41) e Alto do Rodrigues/RN (REspe 145- 89) –, quando o TSE passou a considerar a data das eleies como marco do fato superveniente nos casos de condenao pela Justia Eleitoral. “A partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razo dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composio daquela corte superior”, sustenta.

Para a legenda, essas decises ofendem o princpio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenao da Justia Eleitoral, quando, segundo sustenta, a prpria Lei de Inelegibilidades no fez tal diferena em relao s hipteses nela elencadas. “Est claro que houve uma viragem jurisprudencial a vulnerar o artigo 16 da Constituio Federal, inviabilizando a observncia do princpio da anualidade e da impossibilidade de que decises dspares sejam proferidas no mesmo pleito eleitoral e, por consequncia, ofendendo o princpio da segurana jurdica para aqueles que disputaram o pleito de 2016”, acrescenta. Defende, assim, que a data da diplomao se revela como o marco temporal “mais razovel e consentneo com o que vem sendo estabelecido no mbito da Justia Eleitoral”.

O partido pede a concesso de liminar para suspender os efeitos do conjunto de julgados e sua aplicao aos demais casos subsequentes. No mrito, requer que as decises do TSE sejam declaradas sem efeitos, “sanando a leso causada aos preceitos fundamentais violados”.

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso no se enquadra na previso do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competncia da Presidncia para decidir questes urgentes nos perodos de recesso ou de frias. Em razo disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciao do processo.

EC,AD/CF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.