PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2823.00.10

Tipo anátase

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

26/09/2022 a 25/09/2023

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos

A

2832.10.10

De dissódio

0%

24.650 toneladas

980 toneladas

06/10/2022 a 05/10/2023

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso

A

3906.90.49

Outros

0%

800 toneladas

80 toneladas

26/09/2022 a 25/09/2023

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

B

6815.13.00

— Outras obras de fibras de carbono

0%

1.000 toneladas

N/A

26/09/2022 a 25/09/2023

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

Com informações do Diário Oficial da União

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