Para que haja vínculo de emprego, é preciso que a relação entre empregador e empregado vise à prestação continuada de um serviço, mediante o pagamento de salário. A característica essencial dessa relação é a subordinação jurídica, segundo a qual o empregado está sujeito às ordens do empregador, nos limites previstos no contrato e na lei.
 
Mesmo que o contrato não esteja registrado fisicamente e não haja assinatura na carteira, é possível o reconhecimento de vínculo.
 
Um exemplo foi o caso de uma distribuidora de panfletos, que trabalhava por diária, sem carteira assinada, e procurou a Justiça do Trabalho em busca de seus direitos.
 
Segundo a autora, ela prestou serviços de 4/12/18 a 22/2/19 a uma empresa, entregando panfletos de propaganda de exame toxicológico para renovação de CNH. Disse que trabalhava de segunda a sexta, só interrompendo o serviço no período das festas do fim do ano.
 
Segundo testemunha ouvida no processo, além de entregar panfletos, a profissional também preenchia fichas de cadastro dos interessados em fazer o exame.
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu que houve subordinação à empresa, prestações de serviços habituais e jornada pré-fixada, comprovando a subordinação jurídica.
 

Sem requisitos

A empresa recorreu da decisão, alegando que o serviço prestado era eventual, sem jornada estipulada, pessoalidade ou qualquer outro elemento que caracterizasse vínculo empregatício.
 
Ao julgar o recurso ordinário, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento do vínculo.
 
O relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, citou, em seu relatório, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, em casos de discordância entre o que ocorre na prática e o que está registrado em documentos e acordos, deve-se dar preferência ao que ocorre no mundo dos fatos.
 
“A Justiça do Trabalho deve estar atenta à precarização das relações de trabalho (…). Esse caso é um triste retrato desse fenômeno, uma vez que autora trabalhava sem carteira assinada, como panfleteira, (…), recebendo só pelos dias efetivamente trabalhados uma irrisória contraprestação\”, ressaltou o relator.  
 
A empresa foi obrigada a assinar a carteira da profissional e pagar as verbas rescisórias.
 
A autora também pediu indenização por danos morais, alegando que trabalhava em pé, na calçada, exposta ao sol, sem água e acesso ao banheiro e com cobranças excessivas, caracterizadoras de terror psicológico. O pedido, negado na sentença, foi reconhecido pela Primeira Turma, que condenou a empresa à reparação pelos danos.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)



Fonte: CSJT

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