O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, designou para a próxima quarta-feira (24) sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal (SindMetrô-DF) e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (MetrôDF) no dissídio coletivo de greve ajuizado pela empresa no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A ministra Maria de Assis Calsing é a relatora dos recursos, que que chegaram ao TST nesta sexta-feira (19).

Os recursos foram interpostos contra decisão do TRT-DF que, no dia 5 de julho, julgou improcedente o pedido do Metrô-DF de declaração de abusividade da greve e determinou aos trabalhadores a manutenção das atividades normais nos horários de pico. O SindMetrô alega que a determinação do TRT de manter praticamente 100% dos trabalhadores em atividade nos horários de pico, “praticamente inviabiliza o caráter reivindicatório do movimento”, e pede que o percentual seja definido em 40%, “de modo a não esvaziar a eficácia do movimento paredista”. O Metrô-DF, por sua vez, pretende que o TST declare a abusividade da greve.

Audiência

Na quarta-feira (17), a ministra se reuniu informalmente com as partes para discutir a possibilidade de encerramento da greve dos metroviários, iniciada no dia 13 de junho. Na reunião, uma proposta de acordo foi encaminhada para a assembleia. O sindicato, no entanto, informou a direção do metrô-DF que a categoria decidiu pela manutenção da paralisação.  

(Carmem Feijó)

Processo: RO-194-40.2016.5.10.0000

Leia mais:

17/8/2016 – Metroviários e Metrô-DF discutem encerramento de greve de 64 dias em reunião no TST

Notícia atualizada em 19/8/2016 às 16h24.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseções. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberações só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseções I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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