Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) determinou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por impedir a funcionária de ir ao banheiro. O acórdão julgou improcedente o recurso ordinário do empregador para reverter a decisão que deferiu o requerimento da autora da ação.

O pedido teve como fundamentos o tratamento reiteradamente desrespeitoso do superior hierárquico e a restrição ao uso do banheiro. Prova testemunhal comprovou o efetivo impedimento da empregada quanto a satisfação de suas necessidades fisiológicas.

A decisão aponta que embora a mera comunicação por parte do trabalhador de que necessita utilizar o banheiro não caracterize direito a indenização por dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, a negativa da solicitação, com factual restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, é caracterizada como conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.

O julgado, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, da Sexta Turma, caracteriza os atos como lesão ao patrimônio imaterial da empregada, impondo-se a reparação por dano moral correspondente.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)



Fonte: CSJT

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