Imagine a seguinte situação adaptada:

Paulo Barbosa casou-se com Juliana
Lopes Carvalho e esta passou a se chamar Juliana Carvalho Barbosa.

O casal teve um filho, que foi
registrado com o nome de Igor Carvalho Barbosa, constando em sua certidão de
nascimento que seus pais eram: Paulo Barbosa e Juliana Carvalho Barbosa.

Depois de alguns anos, o casal
decidiu se divorciar e Juliana optou por voltar a utilizar o nome de solteira,
qual seja, Juliana Lopes Carvalho.

Ocorre que no registro de
nascimento de Igor consta que ele é filho de Juliana Carvalho Barbosa (nome que
ela usava como casada) e o atual nome dela, após o divórcio, é Juliana Lopes
Carvalho.

É permitido que o registro de
nascimento do filho seja alterado nesse caso? Se a mãe, após o divórcio, voltou
a usar o nome de solteira, o registro de nascimento do filho pode ser
modificado para adequar o nome lá constante ao atual nome da genitora?

SIM. É admissível a averbação, no
registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores
que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de
solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.

Na presente hipótese, houve
mudança do nome da genitora da criança que, em virtude do divórcio, voltou a utilizar
o nome de solteira. É possível a retificação do seu nome no registro do filho a
fim de que prevaleça no assentamento informação legítima da vida de todos os
envolvidos.

Mesmo que não houvesse a retificação,
ainda assim seria possível explicar porque o nome atual da mãe está diferente
do nome que consta no registro. Para isso, no entanto, seria indispensável que
a mãe, quando fosse resolver qualquer situação envolvesse seu filho, carregasse
consigo a sentença a cópia da certidão de seu antigo casamento com a respectiva
averbação do divórcio e o retorno do nome de solteira. O STJ entendeu que
exigir isso da mãe não era razoável e que seria muito mais simples e coerente
que fosse autorizada a retificação do registro de nascimento do filho, evitando
qualquer dificuldade para que a genitora exercesse seu poder familiar.

Conclui-se que, havendo alteração
superveniente que venha a obstaculizar (dificultar) a própria identificação do
indivíduo no meio social, é possível a retificação do registro civil.

O princípio da
verdade real norteia o registro público
e tem por finalidade a segurança
jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as
alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura ((…) (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.072.402⁄MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2012).

Existe algum fundamento legal? Algum
dispositivo de lei que poderia ser invocado?

SIM. Se a mãe casar e alterar seu
nome acrescentando o sobrenome do marido, é permitido que essa alteração do
patronímico materno seja averbada no registro de nascimento de seus filhos.
Isso está previsto no art. 3º, parágrafo único da Lei n.° 8.560/92:

Art. 3º (…) Parágrafo
único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em
decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Para o STJ, à luz do princípio da
simetria, é possível aplicar essa mesma norma à hipótese inversa, ou seja,
quando, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome
de casado.

Atenção. Dica importante para
quem faz concursos de cartório:

O STJ afirmou que, em razão do
princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos
jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado)
dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do
nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil
constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será
acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de
solteira.

RESUMINDO:

Se a genitora, ao se divorciar, volta a
usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos
seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

É direito subjetivo da pessoa retificar seu
patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

A averbação do patronímico no registro de
nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da
simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em
decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado
(art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

Em razão do princípio da segurança jurídica
e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome
de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente,
a averbação da alteração requerida após o divórcio.

STJ. 3ª Turma.
REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015
(Info 555).

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.