O Superior Tribunal Militar (STM) aprovou, no último dia 10 de agosto, por unanimidade de votos, uma súmula que determina a não aplicação do “Acordo de Não Persecução Penal” na Justiça Militar da União.

A proposta de enunciado de súmula foi encaminhada pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência do STM, e diz que: “o Art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de negociação penal que permite ao Ministério Público deixar de propor a ação penal e celebrar um negócio jurídico com o investigado. Para isso, ele tem que formalmente confessar a prática de infração penal cometida, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.

O ANPP só é firmado mediante a aceitação de determinadas condições de natureza pecuniárias e prestacionais, mas que em nenhuma hipótese implique em privação da liberdade.

O dispositivo foi elaborado especificamente para superar obstáculos existentes no âmbito do sistema de justiça penal comum – redução da população carcerária ao impedir o enclausuramento de condenados por crimes – e estava sendo utilizado nos julgamentos de primeiro grau da Justiça Militar da União.

No entanto, a figura jurídica não tem o respaldo do Superior Tribunal Militar, que, em reiteradas decisões, tem decidido que o instituto não se apresenta como adequado nesta justiça especializada.

De acordo com o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz, a Justiça Militar da União não padece das adversidades pelas quais passa a justiça comum e o sistema penitenciário brasileiro.

“Em sentido diametralmente oposto, esta Justiça Especializada Castrense, mesmo distante de instrumentos despenalizadores, atua com imparcialidade, celeridade e eficiência suficientes para prestar a tutela jurisdicional aos princípios da hierarquia e da disciplina, em obediência à garantia à duração razoável do processo, disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional de 1988”, diz ele.

Por outro lado, informa o magistrado, não existe omissão no Código de Processo Penal Militar capaz de justificar a aplicação subsidiária do processo penal comum.

“As normas do Código de Processo Penal comum só podem ser aplicadas no âmbito da Justiça Militar da União em caso de omissão no CPPM e desde que não desvirtue a índole da legislação adjetiva castrense, em observância ao princípio da especialidade. Diante da natureza singular dos bens jurídicos que o direito penal militar protege e mesmo após a ampliação do rol de crimes militares pela promulgação da Lei nº 13.491/2017, a índole do processo penal militar impõe a obrigatoriedade da Ação Penal Militar”, diz ele.

Ainda de acordo com o ministro Péricles Queiroz, em razão da especialidade dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal militar, com maior rigidez, vigora no âmbito da justiça militar federal o princípio processual da obrigatoriedade da ação penal militar.

“Por este princípio, o titular da ação penal, diante de indícios suficientes de autoria e de prova da existência de crime militar, não tem a faculdade de abster-se de provocar o judiciário para dar início à persecutio criminis in judicio, exceto quando autorizado de forma clara pelo legislador ordinário”.

O ministro disse também que a aplicação de ANPP no âmbito da justiça castrense implicaria em severos prejuízos às Forças Armadas e à sociedade.

“É medida que propiciará a justa, necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime militar no âmbito das Forças Armadas, ao mesmo tempo em que assegurará deferência ao princípio da legalidade e garantirá a segurança jurídica aos jurisdicionados desta Corte especializada”.

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