Lucas.
separar-se de Maria e saiu de casa.
as despesas do garoto.
financeiramente.
demonstrado tanto pelas testemunhas como pelos relatórios do Conselho Tutelar
que comprovam que Lucas vive em situação de praticamente miséria e que as poucas
vezes que o pai contribuiu foi em virtude de execução de alimentos quando
ameaçado de prisão.
a condenação de João a pagar indenização por danos morais a Lucas, seu filho,
em razão do seu abandono material? É possível a condenação em danos morais do
pai que deixa de prestar assistência material ao filho?
omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho
gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.
Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de
assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.
direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física,
moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio
de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito
civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de
compensação pecuniária.
por abandono AFETIVO? O pai foi condenado a indenizar pelo fato de não ter dado
afeto ao seu filho?
assim como a Min. Maria Isabel Gallotti, deixaram claro que são contrários à
tese da responsabilidade civil por abandono afetivo.
ato ilícito.
naturais, espontâneos, genuínos, com todas as características positivas e
negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é – nem deve ser – o
cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de punição (ou
indenização punitiva).” (Min. Maria Isabel Gallotti)
por danos morais em razão do pai não ter dado amparo MATERIAL ao filho.
alimentícia ou descumprimento do dever de alimentar gera dano moral?
episódico de obrigação alimentar, mas de hipótese em que a reiterada falta de
assistência material foi de tal ordem que revelou ter o autor sido vítima de
humilhações, situações que o levaram ao ridículo, privações que prejudicaram o
seu desenvolvimento, caracterizando o tratamento cruel e degradante ao qual
ficou submetido em decorrência da conduta omissiva do genitor, que tinha, na
época dessas ocorrências, conhecimento da situação de penúria e plenas
condições de suprir suas necessidades.” (Min. Maria Isabel Gallotti).
abandono afetivo?
abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole
constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.