Como era a autoridade máxima no local, ele representava a figura do empregador.

Engenheiro em obra

Engenheiro em obra

02/02/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um engenheiro da Traçado Construções e Serviços Ltda., de Palhoça (SC). Para o colegiado, ele era a autoridade máxima na obra e, portanto, exercia cargo de confiança, o que afasta o direito ao recebimento de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o engenheiro sustentou que, embora fosse o responsável pela execução de algumas obras, não tinha poder de mando ou gestão nem exercia cargo de confiança. Segundo ele, sua jornada muitas vezes ultrapassava 12 horas, sem usufruir de intervalo interjornada, e devia prestar contas diariamente aos seus superiores na empresa. 

Em sua defesa, a construtora alegou que o engenheiro tinha a jornada livre de controle, pois era a autoridade máxima no local da obra, cargo equiparado ao de gerente. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu, com base nas provas dos autos, que, embora fosse o responsável pela obra, o engenheiro não detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Assim, considerou inaplicável a regra da CLT que excetua os gerentes, exercentes de cargos de gestão, do regime geral de jornada de trabalho.

Autoridade máxima

O relator do recurso de revista da construtora, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que, de acordo com o TRT, o engenheiro recebia cerca de R$ 12 mil por mês e tinha autonomia para fazer o seu horário de trabalho. “Ainda que não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que os gerentes, considerados como gestores, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT.

(DA/CF)

Processo: RR-1495-14.2018.5.12.0059

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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