Garantia
de assistência jurídica integral e gratuita

A CF/88 prevê a garantia da assistência
jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.

Esse dispositivo constitucional consagra
duas garantias:

I –
Assistência jurídica integral e gratuita

II – Gratuidade
da justiça

(Assistência
Judiciária Gratuita – AJG).

Fornecimento pelo Estado de
orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada
pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).

Regulada pela Lei Complementar 80/94.

Isenção das
despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender
seus interesses em um processo judicial.

Era regulada pela Lei nº 1.060/50,
mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

Quem tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito à
gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Quem está abrangido por ela?

·        
pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);

·        
pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).

A pessoa beneficiada pela justiça
gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?

Segundo o § 1º do art. 98 do CPC-2015, a
gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na
imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha
que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em
serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de
exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do
perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de
memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei
para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de
outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários
ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Dispensa parcial

A gratuidade da justiça poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou pode consistir apenas
na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento (§ 5º do art. 98 do CPC-2015).

Parcelamento

A depender do caso concreto, o juiz
poderá conceder ao requerente o direito de parcelar as despesas processuais que
tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 6º do art. 98 do CPC-2015).

Despesas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência

Mesmo sendo beneficiária da justiça
gratuita, a pessoa terá que pagar as despesas processuais e os honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º do art. 98 do CPC-2015).

No entanto, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Em
outras palavras, em até 5 anos, o credor deverá demonstrar que o devedor passou
a ter condições de custear tais despesas.

Passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário são consideradas extintas (§ 3º do art.
98 do CPC-2015).

Multas processuais

Mesmo sendo beneficiária da justiça
gratuita, a pessoa terá o dever de pagar, ao final, as multas processuais que
lhe foram impostas (§ 4º do art. 98 do CPC-2015). Ex: multa por litigância de
má-fé.

O juiz poderá conceder de ofício o
benefício da assistência judiciária gratuita?

NÃO. É vedada a concessão “ex officio”
do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável
que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).

Qual é o momento em que deverá ser
formulado o pedido de justiça gratuita?

Normalmente o pedido de justiça
gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na
contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da
jurisprudência é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a
qualquer tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04/12/2012).

O CPC-2015 tratou do tema no art. 99.
Veja:

Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Imagine que o juiz conceda o benefício
da justiça gratuita logo no início do processo de conhecimento (ex: na petição
inicial ou na contestação). É necessário que a parte refaça esse pedido quando se
iniciarem as outras fases do processo (ex: na fase de recurso, na fase de execução
etc.) ou caso tenha incidentes processuais?

NÃO. Quando a assistência
judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício
prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as
instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações
incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim
como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de a justiça
gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do
processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente
revogarem caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do
beneficiário (“era pobre, ficou rico”).

STJ. Corte Especial. AgRg nos
EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

Exemplo

João ajuizou ação de indenização
contra Pedro e pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido pelo
magistrado logo na decisão inicial. O juiz julgou o pedido improcedente. João
interpôs apelação. O autor não precisará recolher as custas porque já lhe foi
deferida justiça gratuita (e isso ainda está valendo). No recurso proposto, João
não necessita pedir novamente o benefício. Imaginemos que o Tribunal condene
Pedro a pagar a indenização. No momento do cumprimento de sentença (fase de
execução), João continuará tendo direito à justiça gratuita mesmo que não faça
novo pedido nesse sentido.

Ação rescisória

A duração da eficácia da concessão
da justiça gratuita é tão ampla que o STJ afirmou que, mesmo em caso de ação
rescisória contra a sentença transitada em julgado, a parte ainda terá direito
ao benefício mesmo sem novo pedido.

No exemplo acima, imaginemos que
o pedido de indenização formulado por João tenha sido julgado improcedente em
todas as instâncias, tendo transitado em julgado. Ao despachar a petição
inicial, logo no começo do processo, o juiz havia deferido a justiça gratuita.
Se João quiser agora propor uma ação rescisória, ele, em tese, não precisa
formular novo pedido de justiça gratuita uma vez que esse benefício ainda
estaria produzindo efeitos.

Fundamento

O fundamento legal está no art. 9º
da Lei n.°
1.060/50 (que não foi revogado pelo CPC-2015):

Art. 9º Os benefícios da
assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final
do litígio, em todas as instâncias.

Assim, desde que adequadamente
formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita
prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos
expressos termos assegurados no art. 9º da Lei n.°
1.060/50.

Além dessa previsão legal, essa
interpretação é a mais consentânea com os princípios constitucionais da
inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia
constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88).

Tudo bem. Não é necessário pedir
novamente o benefício da justiça gratuita. No entanto, no momento da prática
desses novos atos processuais será necessário informar ao Tribunal na petição
que já foi deferido o benefício da justiça gratuita?

NÃO. Não será obrigatório informar
isso na petição. Assim, para o processamento do recurso, da execução etc. não
se faz necessário que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal
acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita. Mesmo sem
isso, o recurso, a execução etc. deverá ser conhecido e processado, desde que
haja nos autos prova de que o benefício já foi deferido antes.

Apesar de não ser obrigatório, na
prática, o ideal (recomendável) embora seja evidente a utilidade dessa
providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos o comprovante de
que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita (original ou cópia
da decisão que concedeu).

Uma última pergunta: depois de o
benefício da justiça gratuita ter sido concedido pelo juiz é possível que ele
seja revogado caso a condição econômica do beneficiário tenha melhorado?

SIM. Conforme vimos acima, o
benefício concedido poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que
houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a
decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade
e não gerando preclusão pro judicato (preclusão
para o juiz).

Artigo Original em Dizer o Direito

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